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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013499-57.2025.8.16.0130 Embargos de Declaração Cível n. 0013499-57.2025.8.16.0130 ED Juizado Especial Cível de Paranavaí Embargante(s): TIM S/A Embargado(s): FERNANDO NOGUEIRA LIMA DOS ANJOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA, EM VERDADE, DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra o v. Acórdão (evento 20.1 dos autos do agravo interno) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o agravo interno interposto pelo embargado, para asseguar a dilação de prazo para juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, para fins de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão, por não ter o Acórdão enfrentado “requisitos essenciais expressamente descritos em lei em relação ao prazo para comprovação de pagamento do preparo recursal, bem como para comprovação de hipossuficiência”, e que não foi analisada que a “dilação de prazo afrontaria o dever de colaboração e o dever da parte de comprovar adequadamente sua condição econômica no prazo legal”. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. No que diz respeito à alegada omissão, em verdade, a embargante apresenta argumentação que simplesmente questiona o mérito da decisão colegiada e não propriamente a falta de enfrentamento de questão fática e/ou processual suscitada no curso da lide. Com todo o respeito, não se pode alegar omissão meramente porque a conclusão do colegiado diverge do posicionamento da embargante. Em suma, os presentes embargos visam meramente a reanálise do que já fora decidido. Ora, o Acórdão embargado tratou adequadamente do tema, concluindo que a renovação do prazo por 01 (uma) vez seria adequado considerando o tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios orientadores do Juizado Especial Cível (evento 20.1), conforme se reproduz o trecho adiante: “A rigor, o princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) impõe ao magistrado o dever de agir ativamente para evitar falhas e ajudar na condução do processo, de modo a evitar o prejuízo à direitos fundamentais. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, revela excesso formalismo, incompatível com a finalidade dos Juizados Especiais e coma garantia de acesso à justiça, assim como vulnera o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por sinal, a decisão em debate desprestigia o tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora o agravante não tenha fornecido justa causa especificada para a dilação de prazo, os apontamentos acima permitem a dilação do prazo, ao menos, por 01 (uma) única oportunidade, para complementação documental e, enfim, deliberação sobre a sua suficiência ou não para assegurar a gratuidade. Assim, a decisão atacada deve ser cassada, com concessão do prazo adicional postulado para juntada da documentação exigida no despacho de evento 9.1 dos autos de recurso inominado. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para anular a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça e, consequentemente, deferir a dilação de prazo de evento 12.1 dos autos recursais, pelo lapso de 05 (cinco) dias, para permitir a juntada da documentação exigida no despacho de evento 9.1 dos autos de recurso inominado, com subsequente retorno dos autos para, enfim, deliberar sobre a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça”. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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