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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE JÁ INTERROMPEU OS DESCONTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-alimentação pago à servidora durante o período de abril a agosto de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar os impactos da interrupção administrativa dos descontos sobre a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção administrativa dos descontos, reconhecida em memorando interno, não afasta o interesse processual da parte autora, pois não foi comprovada a restituição integral dos valores.4. A mera possibilidade de restituição administrativa por meio de ajuste anual ou retificação de DIRF não afasta o direito à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de efetiva restituição.5. Em fase de cumprimento de sentença, devem as partes comprovar eventual restituição, especificamente nos meses de abril a julho/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O auxílio-alimentação pago a servidor público municipal possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1219352/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019, DJe 03.04.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0032899-03.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003095-53.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003095-53.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0003095-53.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Simone Cristina Nardino Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE JÁ INTERROMPEU OS DESCONTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-alimentação pago à servidora durante o período de abril a agosto de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar os impactos da interrupção administrativa dos descontos sobre a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção administrativa dos descontos, reconhecida em memorando interno, não afasta o interesse processual da parte autora, pois não foi comprovada a restituição integral dos valores. 4. A mera possibilidade de restituição administrativa por meio de ajuste anual ou retificação de DIRF não afasta o direito à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de efetiva restituição. 5. Em fase de cumprimento de sentença, devem as partes comprovar eventual restituição, especificamente nos meses de abril a julho/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação pago a servidor público municipal possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1219352 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019, DJe 03.04.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0032899-03.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal gira em torno da condenação do Município de Foz do Iguaçu à restituição em dobro dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio- alimentação pago à autora, bem como acerca dos consectários legais aplicados pela sentença. Inicialmente, não há controvérsia em relação à natureza indenizatória do auxílio- alimentação pago aos servidores municipais, não se sujeitando, portanto, à incidência do imposto de renda. A própria Administração já reconheceu administrativamente a indevida tributação, conforme se extrai do Memorando Interno datado de 27/02/2025 (mov. 51.4): “O Imposto de Renda é um tributo federal, sendo a remuneração mensal tributada seguindo regime de caixa. O Auxílio Alimentação foi instituído no município através da Lei N.º 5182 /2022, com alterações introduzidas através da Lei n.º 5.386/2024. Em consulta a folha de pagamento dos referidos servidores, observou-se que houve a tributação do IRRF sobre o auxílio alimentação nos meses de abril, maio, junho e julho/2024. A partir de então foi considerado como rendimento isento e não tributável.” (Grifo nosso). Nesse contexto, ainda que o Município de Foz do Iguaçu/PR tenha cessado a retenção a partir de agosto de 2024, tal fato não afasta o interesse processual da parte autora, uma vez que os descontos anteriores efetivamente ocorreram e não há prova nos autos da restituição direta pelo ente público. Sobre este ponto, não se observa na hipótese dos autos violação à ampla defesa e ao contraditório pela sentença ao não realizar a redistribuição do ônus da prova. Depreende-se dos autos que o feito possui arcabouço fático-probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado. Repise-se que a produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Assim, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que o processo se encontra: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. (Grifo nosso). A respeito do assunto, cumpre mencionar o entendimento doutrinário de que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos”. Além do mais, a jurisprudência do STJ segue a mesma linha: "No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa (...). (AgInt no AREsp 1219352/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019)." (Grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou suficientemente ao longo da demanda a realização dos descontos irregulares pelo ente público sobre seu auxílio alimentação. De igual modo, não foi demonstrado que a servidora já obteve repetição do indébito junto à Receita Federal, de modo que persiste a necessidade de execução da sentença. Nesta hipótese, não se faz necessária a inversão do ônus da prova, mas somente o reconhecimento de que, em fase de cumprimento, deverá a parte comprovar eventual restituição já realizada no âmbito administrativo ou via Receita Federal, especificamente quanto aos meses reconhecidos no memorando (abril a julho de 2024), a fim de evitar pagamento em duplicidade. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO VIA RECEITA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação, é devida, conforme jurisprudência consolidada, mesmo que haja posterior reconhecimento administrativo da indevida incidência tributária. A superveniência de fato modificativo após a sentença, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser levada em consideração para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimento. 2. No caso concreto, embora o Município tenha reconhecido administrativamente a indevida retenção de IRRF, tal fato não afasta o interesse processual da parte autora quanto à execução da sentença proferida em seu favor. Contudo, é legítima a exigência de que, no momento da execução, a parte comprove eventual restituição obtida diretamente junto à Receita Federal, especificamente quanto aos meses reconhecidos no memorando administrativo (abril a julho de 2024), a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032899-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025)”. (Grifo nosso). Assim, merece acolhimento o recurso neste ponto. No que se refere à alegação recursal de que os descontos teriam ocorrido apenas entre os meses de abril e julho de 2024, com cessação por iniciativa da Administração, não houve comprovação suficiente nos autos. Com efeito, os holerites acostados ao movimento 1.6, documentos idôneos e contemporâneos aos fatos, comprovam de forma inequívoca que houve incidência de imposto de renda também nos meses de julho e agosto de 2024, circunstância que afasta a tese de cessação dos descontos antes do referido período. Igualmente, não prospera a alegação de que a possibilidade de restituição administrativa, por meio do ajuste anual do imposto de renda, seria suficiente para afastar a condenação judicial. A eventual retificação da DIRF e a hipótese de compensação futura não afasta o direito da parte autora à repetição do indébito, sobretudo diante da ausência de prova da efetiva restituição dos valores descontados. Assim, merece parcial acolhimento o recurso do ente público. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente a fim de reconhecer a necessidade de compensação, durante a fase de cumprimento de sentença, dos valores já restituídos a título de IRPF, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 27 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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