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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003095-53.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE JÁ INTERROMPEU OS DESCONTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-alimentação pago à servidora durante o período de abril a agosto de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar os impactos da interrupção administrativa dos descontos sobre a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção administrativa dos descontos, reconhecida em memorando interno, não afasta o interesse processual da parte autora, pois não foi comprovada a restituição integral dos valores.4. A mera possibilidade de restituição administrativa por meio de ajuste anual ou retificação de DIRF não afasta o direito à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de efetiva restituição.5. Em fase de cumprimento de sentença, devem as partes comprovar eventual restituição, especificamente nos meses de abril a julho/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O auxílio-alimentação pago a servidor público municipal possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1219352/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019, DJe 03.04.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0032899-03.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2025.