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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007149-21.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007149-21.2025.8.16.9000 Ag 6º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): SHEILA CLAUDIA DA SILVA VIANA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IAC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Assunção de Competência eis que o recurso inominado já foi julgado. I.2. O agravante sustenta que existem diversos processos acerca do tempo, sendo necessária relativa à matéria. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática proferida, sob o argumento de admissibilidade de análise da matéria constante no IAC. A decisão proferida indicou que o IAC ofertado após o julgamento do recurso se trata de sucedâneo recursal, eis que, nos termos do art. 64 da Resolução nº466/2024, o órgão colegiado que julgar o incidente deverá julgar também o recurso. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado esta Relatora, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SHEILA CLAUDIA DA SILVA VIANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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