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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007150-06.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007150-06.2025.8.16.9000 Ag 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Agravante(s): CESAR TAVARES XAVIER Agravado(s): EDENILSON MUNARIN Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL EM CASOS DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO OBRA OU ENGENHARIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. CABIMENTO RESTRITO ÀS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por CESAR TAVARES XAVIER contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) a controvérsia envolve questão de direito material e que o presente recurso não visa à reavaliação do mérito ou do conjunto fático-probatório, mas à preservação da integridade e da uniformidade da jurisprudência por esta Egrégia Turma; ii) o alegado erro de julgamento no acórdão da Turma Recursal, ainda que decorrente da análise ou do indeferimento de prova pericial, impede o acesso ao direito material pretendido; iii) embora a questão se apresente, em princípio, como de natureza processual, produz reflexos diretos e objetivos sobre o direito material invocado, obstando a sua efetivação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: A despeito do que suscita a Requerente, a referida impugnação depende da análise dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Assim, o reexame da conclusão adotada no acórdão em questão implicaria na realização de reexame dos fatos e das provas produzidas no bojo do processo, o que não se faz possível em sede deste incidente. Neste sentido, considerando que o procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei não se presta à reanálise de questões fáticas ou reexame de provas, é de se concluir que o pedido inicial se revela manifestamente inadmissível. A propósito, o pedido implica na reapreciação dos elementos probatórios para concluir se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, decidida na instância ordinária e insuscetível de rediscussão no pedido de uniformização de jurisprudência. (...) no presente caso, a parte Requerente apresenta discussão acerca da matéria processual, qual seja, a distribuição do ônus da prova no caso, o que impede o seu processamento nos termos propostos, por nítida afronta às normas que regem este procedimento. Como se observa do próprio pedido de uniformização, a parte busca o reconhecimento do “dever de realização de perícia judicial nos casos em que há alegação de má prestação de serviço envolvendo obra ou engenharia, devendo ser determinada a produção da prova pericial nessas hipóteses”. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO POSSUI MAIS DE UM FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos controversos e, assim, julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido (i) incorre em cerceamento de defesa ao acatar alegações inovadoras do INSS; (ii) viola a proibição da reformatio in pejus; (iii) diverge do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 174. III. Razões de decidir 3. O acórdão não se fundamentou exclusivamente na ausência, no PPP, da indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pois mencionou, ainda, que não houve indicação de profissional habilitado para atestar as condições ambientais do trabalho, seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 4. Aplica-se à hipótese a inteligência da Questão de Ordem nº 18 da TNU: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. 5. Quanto às questões de inovação recursal, cerceamento de defesa, reformatio in pejus, além de genericamente apontadas no recurso, envolvem puramente questões processuais, incidindo, no caso, a súmula 43 da TNU. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5058063-51.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização, tem-se que: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. Assim, considerando que a admissibilidade do pedido de uniformização exige que a controvérsia verse sobre questão de direito material, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o incidente. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESAR TAVARES XAVIER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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