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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO QUALIFICADA. DIPLOMA DE PEDAGOGIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.275/2005. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR LEIS COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROGRESSÃO SIMPLES NÃO REQUERIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o reenquadramento funcional da servidora, com a concessão de três progressões qualificadas, consistentes em elevação de níveis remuneratórios nos anos de 2016, 2018 e 2022, todas com base no diploma de Pedagogia, bem como a concessão de progressões simples relativas aos anos de 2022 e 2024, com efeitos financeiros e funcionais retroativos.2. O recorrente sustenta, em síntese, que a ficha funcional da servidora demonstraria a prévia utilização do diploma de Pedagogia para elevação de níveis por ocasião de enquadramentos funcionais decorrentes de leis complementares municipais, o que afastaria a possibilidade de novas progressões qualificadas com base no mesmo título, além de alegar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à concessão de progressão simples.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os enquadramentos funcionais decorrentes das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014 se confundem com progressões qualificadas previstas no Decreto Municipal nº 1.275/2005, aptas a impedir nova progressão com base no diploma de Pedagogia; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder progressão simples não requerida na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As anotações constantes da ficha funcional da servidora, relativas aos anos de 2012 e 2014, correspondem a enquadramentos funcionais promovidos em decorrência direta das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014, não se caracterizando como progressões qualificadas obtidas em processo específico, nos termos do Decreto Municipal nº 1.275/2005.5. O Decreto Municipal nº 1.275/2005 regulamenta a progressão qualificada no âmbito do magistério, exigindo, dentre outros requisitos, a obtenção de maior qualificação e o atendimento a critérios objetivos de avaliação de desempenho, prevendo, para os cargos de Professor DA/DAT, progressões sucessivas de 3, 9 e 5 níveis, conforme o art. 10, inciso I.6. Comprovada a conclusão do Curso Superior de Pedagogia em 2015 e o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, assiste à servidora o direito às progressões qualificadas previstas no art. 10, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.275/2005, inexistindo óbice à utilização do diploma para as três progressões ali expressamente autorizadas.7. Quanto à progressão simples, verifica-se que a petição inicial limitou-se a postular progressões qualificadas, inexistindo pedido expresso de concessão ou pagamento retroativo de progressão simples.8. A concessão, de ofício, de vantagem funcional não requerida viola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando julgamento extra petita.9. Impõe-se, assim, a nulidade parcial da sentença no ponto em que determinou a concessão de progressão simples, devendo ser mantido, no mais, o reconhecimento do direito às progressões qualificadas.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006986-67.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006986-67.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0006986-67.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): DANIELA BEATRIZ THEULEN MUELLER Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO QUALIFICADA. DIPLOMA DE PEDAGOGIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.275/2005. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR LEIS COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROGRESSÃO SIMPLES NÃO REQUERIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o reenquadramento funcional da servidora, com a concessão de três progressões qualificadas, consistentes em elevação de níveis remuneratórios nos anos de 2016, 2018 e 2022, todas com base no diploma de Pedagogia, bem como a concessão de progressões simples relativas aos anos de 2022 e 2024, com efeitos financeiros e funcionais retroativos. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a ficha funcional da servidora demonstraria a prévia utilização do diploma de Pedagogia para elevação de níveis por ocasião de enquadramentos funcionais decorrentes de leis complementares municipais, o que afastaria a possibilidade de novas progressões qualificadas com base no mesmo título, além de alegar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à concessão de progressão simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os enquadramentos funcionais decorrentes das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014 se confundem com progressões qualificadas previstas no Decreto Municipal nº 1.275/2005, aptas a impedir nova progressão com base no diploma de Pedagogia; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder progressão simples não requerida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As anotações constantes da ficha funcional da servidora, relativas aos anos de 2012 e 2014, correspondem a enquadramentos funcionais promovidos em decorrência direta das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014, não se caracterizando como progressões qualificadas obtidas em processo específico, nos termos do Decreto Municipal nº 1.275/2005. 5. O Decreto Municipal nº 1.275/2005 regulamenta a progressão qualificada no âmbito do magistério, exigindo, dentre outros requisitos, a obtenção de maior qualificação e o atendimento a critérios objetivos de avaliação de desempenho, prevendo, para os cargos de Professor DA/DAT, progressões sucessivas de 3, 9 e 5 níveis, conforme o art. 10, inciso I. 6. Comprovada a conclusão do Curso Superior de Pedagogia em 2015 e o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, assiste à servidora o direito às progressões qualificadas previstas no art. 10, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.275/2005, inexistindo óbice à utilização do diploma para as três progressões ali expressamente autorizadas. 7. Quanto à progressão simples, verifica-se que a petição inicial limitou-se a postular progressões qualificadas, inexistindo pedido expresso de concessão ou pagamento retroativo de progressão simples. 8. A concessão, de ofício, de vantagem funcional não requerida viola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando julgamento extra petita. 9. Impõe-se, assim, a nulidade parcial da sentença no ponto em que determinou a concessão de progressão simples, devendo ser mantido, no mais, o reconhecimento do direito às progressões qualificadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o reenquadramento funcional da autora, com a concessão de três progressões qualificadas, consistentes em: (i) 1ª progressão qualificada, com utilização do diploma de Pedagogia, correspondente à elevação de 3 níveis na tabela salarial a partir de 2016; (ii) 2ª progressão qualificada, com nova utilização do diploma, correspondente à elevação de 9 níveis em 2018; e (iii) 3ª progressão qualificada, novamente com o mesmo diploma, correspondente à elevação de 5 níveis em 2022. Também foi determinada a concessão de progressões simples, com elevação de 1 nível, referentes aos anos de 2022 e 2024, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 03/04/2020. Inconformado, o recorrente sustenta que a sentença merece reforma porque deixou de considerar a ficha funcional da autora, a qual comprova que ela já obteve a elevação de 17 níveis na tabela de vencimentos (10 níveis em 2012 e 7 níveis em 2014), em razão da graduação em Pedagogia. Argumenta que, após esses reenquadramentos, a autora passou a ocupar cargo de nível superior, sendo inviável nova progressão qualificada com base no mesmo diploma, sendo cabível, a partir de então, apenas progressão por títulos de pós-graduação, como a concedida em 2023. Sustenta, por fim, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao conceder e determinar o pagamento retroativo de progressão simples em 2020, não requerida na inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se a municipalidade implantou as progressões funcionais de forma correta na ficha funcional da servidora. Em que pese o Município argumente que consta na ficha funcional da servidora a correta elevação de níveis, do exame das anotações referidas pelo recorrente constata-se que, na realidade, se trata de enquadramento funcional dado pelas Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014, conforme se observa das transcrições retiradas da ficha funcional, colacionada no mov. 1.7: “05/04/2012 41-21-02 ENQUADRAR 2208/2012 VIA SISTEMA. ENQUADRAR A PARTIR DE 01/04/2012 DO NÍVEL 30 PARA O NÍVEL 40 NO CARGO PROFESSOR DA OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR "DA" E "DB" DE ACORDO COM O ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 04 DE ABRIL DE 2012. 10/10/2014 41-21-03 ENQUADRAR 7380/2014 VIA SISTEMA. ENQUADRAR A PARTIR DE 01/10/2014 DO NÍVEL 41 PARA O NÍVEL 48 NO CARGO PROFESSOR OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR "DA" E "DB" DE ACORDO COM OS ARTIGOS 1º, 2º E 3º E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COM- PLEMENTAR Nº 92, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.” Sobre a progressão qualificada do Grupo Ocupacional do Magistério, assim dispõe o Decreto Municipal n. 1.275/2005: Art. 4º São requisitos para participação no processo da progressão qualificada: I - ser estável; II - estar no mínimo há 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada; III - ter obtido maior qualificação; e IV - ter obtido resultado compatível nos 04 (quatro) últimos processos de avaliação de desempenho de que participou, para o Quadro do Magistério e nos 02 (dois) últimos, para o Quadro Geral, além da respectiva progressão simples no último certame do qual participou, conforme regulamento. (...) Art. 9º Para os cargos de Professor e Pedagogo - atendidas as exigências citadas no art. 4º, incisos e parágrafos do presente regulamento e as necessidades da Administração, o servidor progredirá níveis de vencimentos conforme a qualificação que obtiver, obrigatoriamente na seqüência: I - 04 (quatro) níveis quando concluído curso de especialização relacionado à área de atuação; II - 06 (seis) níveis quando concluído curso de mestrado na área de atuação; e III - 06 (seis) níveis quando concluído curso de doutorado na área de atuação. Art. 10. Para os cargos de Professor DA/DAT e DB/DBT - atendidas as exigências citadas no art. 4º, incisos I, II, IV e parágrafos do presente regulamento e as necessidades da Administração, e ainda, ter concluído o curso superior de licenciatura graduação plena, específica para o magistério de Educação Infantil e 1ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, ou curso superior de licenciatura graduação plena, este acompanhado de magistério em nível médio, até a data de 30 de junho de 2008, o servidor poderá participar do processo de progressão qualificada, progredindo de nível da seguinte forma: I - ocupantes da classe DA/DAT, progredirá 03 (três) níveis na primeira progressão, 09 (nove) níveis na segunda e 05 (cinco) níveis na terceira; e II - ocupantes da classe DB/DBT, progredirá 09 (nove) níveis na primeira progressão e 05 (cinco) níveis na segunda. § 1º Obtidas as progressões mencionadas nos incisos deste artigo, nos próximos processos de que participar concorrerá conforme as exigências definidas no art. 4º deste Decreto. § 2º O servidor que não concluir o referido curso, no prazo definido no caput deste artigo, a partir dessa data participará somente dos processos de progressões simples. A autora comprovou que concluiu o Curso Superior de Pedagogia em maio de 2015 (mov. 1.10) e que teve resultado satisfatório nas avaliações (mov. 1.12 a 1.16), portanto, preencheu os requisitos legais para obter as progressões qualificadas pretendidas. Na ficha funcional da servidora consta uma única progressão qualificada, com elevação de 4 níveis, implementada em 05/05/2023, compatível com a qualificação por conclusão de Curso de Especialização. Destarte, escorreita a sentença ao reconhecer o direito as progressões qualificadas previstas no inciso I do art. 10 do Decreto Municipal n. 1.275/2005 a partir de 2016, todas com base no Diploma de Pedagogia. Por outro lado, assiste razão ao Município quanto a alegada ocorrência de julgamento extra petita, eis que a petição inicial não abrange pedido de progressão simples, mas apenas progressões qualificadas. Com efeito, verifica-se que a sentença viola os artigos 191 e 492 do CPC, que dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença com relação a parte em que determinou a concessão de progressões simples. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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