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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006986-67.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO QUALIFICADA. DIPLOMA DE PEDAGOGIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.275/2005. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR LEIS COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROGRESSÃO SIMPLES NÃO REQUERIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o reenquadramento funcional da servidora, com a concessão de três progressões qualificadas, consistentes em elevação de níveis remuneratórios nos anos de 2016, 2018 e 2022, todas com base no diploma de Pedagogia, bem como a concessão de progressões simples relativas aos anos de 2022 e 2024, com efeitos financeiros e funcionais retroativos.2. O recorrente sustenta, em síntese, que a ficha funcional da servidora demonstraria a prévia utilização do diploma de Pedagogia para elevação de níveis por ocasião de enquadramentos funcionais decorrentes de leis complementares municipais, o que afastaria a possibilidade de novas progressões qualificadas com base no mesmo título, além de alegar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à concessão de progressão simples.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os enquadramentos funcionais decorrentes das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014 se confundem com progressões qualificadas previstas no Decreto Municipal nº 1.275/2005, aptas a impedir nova progressão com base no diploma de Pedagogia; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder progressão simples não requerida na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As anotações constantes da ficha funcional da servidora, relativas aos anos de 2012 e 2014, correspondem a enquadramentos funcionais promovidos em decorrência direta das Leis Complementares nº 70/2012 e nº 92/2014, não se caracterizando como progressões qualificadas obtidas em processo específico, nos termos do Decreto Municipal nº 1.275/2005.5. O Decreto Municipal nº 1.275/2005 regulamenta a progressão qualificada no âmbito do magistério, exigindo, dentre outros requisitos, a obtenção de maior qualificação e o atendimento a critérios objetivos de avaliação de desempenho, prevendo, para os cargos de Professor DA/DAT, progressões sucessivas de 3, 9 e 5 níveis, conforme o art. 10, inciso I.6. Comprovada a conclusão do Curso Superior de Pedagogia em 2015 e o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, assiste à servidora o direito às progressões qualificadas previstas no art. 10, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.275/2005, inexistindo óbice à utilização do diploma para as três progressões ali expressamente autorizadas.7. Quanto à progressão simples, verifica-se que a petição inicial limitou-se a postular progressões qualificadas, inexistindo pedido expresso de concessão ou pagamento retroativo de progressão simples.8. A concessão, de ofício, de vantagem funcional não requerida viola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando julgamento extra petita.9. Impõe-se, assim, a nulidade parcial da sentença no ponto em que determinou a concessão de progressão simples, devendo ser mantido, no mais, o reconhecimento do direito às progressões qualificadas.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.