Ementa
RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLIÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que rejeitou os embargos à execução. Sustenta a parte recorrente a ausência interesse processual, em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da execução de honorários de defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica da Quarta Turma Recursal do TJPR estabelece que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração da pretensão resistida, o que acarreta a ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, combinado com o Decreto Estadual nº 3.897/2016, exige requerimento administrativo prévio para o pagamento de honorários ao defensor dativo, o que torna indispensável sua formulação antes do ajuizamento da execução. 5. Levando em consideração que não foi demonstrada a negativa do requerimento administrativo, razão pela qual se reconhece a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários de defensor dativo somente é admissível após o prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual vigente. 2. A ausência de requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida e caracteriza a ausência de interesse processual. 3. A inexistência de renúncia expressa ou tácita ao valor arbitrado judicialmente permite a cobrança integral dos honorários, ainda que o valor ultrapasse os limites fixados em resolução administrativa. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual nº 3.897/2016. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010749-38.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003368-03.2019.8.16.0140, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000897-47.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000897-47.2025.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0000897-47.2025.8.16.0158 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): João Halabura Junior Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLIÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que rejeitou os embargos à execução. Sustenta a parte recorrente a ausência interesse processual, em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da execução de honorários de defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica da Quarta Turma Recursal do TJPR estabelece que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração da pretensão resistida, o que acarreta a ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, combinado com o Decreto Estadual nº 3.897/2016, exige requerimento administrativo prévio para o pagamento de honorários ao defensor dativo, o que torna indispensável sua formulação antes do ajuizamento da execução. 5. Levando em consideração que não foi demonstrada a negativa do requerimento administrativo, razão pela qual se reconhece a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários de defensor dativo somente é admissível após o prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual vigente. 2. A ausência de requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida e caracteriza a ausência de interesse processual. 3. A inexistência de renúncia expressa ou tácita ao valor arbitrado judicialmente permite a cobrança integral dos honorários, ainda que o valor ultrapasse os limites fixados em resolução administrativa. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual nº 3.897/2016. Jurisprudência relevante:TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010749- 38.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003368-03.2019.8.16.0140, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Voto. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto pelo Estado do Paraná e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para o fim de julgar extinta a execução, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência (artigo 55 da Lei n°. 9099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 26 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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