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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000897-47.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR NOMEADO QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLIÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que rejeitou os embargos à execução. Sustenta a parte recorrente a ausência interesse processual, em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da execução de honorários de defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica da Quarta Turma Recursal do TJPR estabelece que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração da pretensão resistida, o que acarreta a ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, combinado com o Decreto Estadual nº 3.897/2016, exige requerimento administrativo prévio para o pagamento de honorários ao defensor dativo, o que torna indispensável sua formulação antes do ajuizamento da execução. 5. Levando em consideração que não foi demonstrada a negativa do requerimento administrativo, razão pela qual se reconhece a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários de defensor dativo somente é admissível após o prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual vigente. 2. A ausência de requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida e caracteriza a ausência de interesse processual. 3. A inexistência de renúncia expressa ou tácita ao valor arbitrado judicialmente permite a cobrança integral dos honorários, ainda que o valor ultrapasse os limites fixados em resolução administrativa. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual nº 3.897/2016. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010749-38.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003368-03.2019.8.16.0140, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021.