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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/05/2022, BANCO VOLKSWAGEN S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de MARCOS ADÃO SIEIRO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0009842-14.2022.8.16.000, alegando que: a) em 11/08/2021, as partes firmaram Contrato de Financiamento nº 46759092, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 97.788,60 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 1.629,81 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), com vencimento no dia 11 de cada mês; b) o Requerido deixou de adimplir a parcela, vencida em 11/09/2021, incorrendo em mora desde o então, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969; e, c) o débito do Requerido perfaz o montante de R$ 99.419,00 (noventa e nove mil e quatrocentos e dezenove reais), correspondente ao valor financiado e acessórios das parcelas vencidas e vincendas. Pediu, em liminar e no mérito, a busca e apreensão do bem. 2) O Juízo de origem (mov. 24.1 dos autos originários nº 0009842-14.2022.8.16.0001) deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como determinou a citação do Requerido, determinando constasse do Mandado, que o Requerido-Fiduciante poderá contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo Mandado devidamente cumprido aos autos. 3) BANCO VOLKSWAGEN S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 29.1 dos autos originários nº 0009842-14.2022.8.16.0001), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 32.1 dos autos originários nº 0009842-14.2022.8.16.0001. 4) BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0042653-30.2022.8.16.0000), afirmando que: a) em atenção às disposições do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, o prazo para purgar a mora é de 05 (cinco) dias e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, ambos contados a partir da execução da liminar; e, b) “para o fim de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário aos tribunais superiores, prequestiona os temas em debate”. Pediu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, e ao final, fosse dado provimento, a fim de reformar a decisão no que tange ao início da contagem dos prazos para purgar a mora e apresentar defesa. 5) O Juiz Substituto de Segundo Grau, MARCELO WALLBACH SILVA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinou o processamento do recurso, conforme se infere do mov. 11.1 dos autos recursais nº 0042653-30.2022.8.16.0000. 6) O Requerido-Agravado não recebeu a intimação para contrarrazões, visto que a Carta com Aviso de Recebimento fora devolvida, com a informação “não existe o número”, conforme se infere do mov. 17.1 dos autos recursais nº 0042653-30.2022.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão, que determinou constasse do Mandado de Citação que o prazo para contestação seria de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo Mandado devidamente cumprido aos autos. No caso, a discussão sobre o termo correto para a contagem do prazo de contestação não pode ser adiada para o momento em que se julgar o mérito definitivo da demanda, situação que colocaria em risco o regular prosseguimento da demanda, e, pois, o presente recurso deve ser admitido, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, representativo de controvérsia. Outrossim, consigna-se que é dispensável a intimação do Requerido-Agravado para o oferecimento de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, porque não integrou o processo originário por meio da citação. Portanto, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica repetir o ato de intimação do Requerido-Agravado para contrarrazoar. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL NÃO APRECIADA. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 98/CPC), a qual foi corroborada, no caso, pelo holerite do agravante e apenas poderia ser afastada diante da ponderação de elementos objetivos concretos e após prévia intimação da parte para eventual complementação (art. 99, § 2º/CPC)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0035589-71.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Doutor FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.07.2019 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. RÉU AINDA NÃO FOI CITADO. ADEMAIS, A DECISÃO TOMADA PELO COLEGIADO NÃO LHE É DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DO STJ. DIREITO A PROPRIEDADE. SUPOSTA POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA DE PLANO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC E DO ART. 1228 DO CCB. NECESSIDADE DE MELHOR AVALIAÇÃO DO CASO, DIANTE DOS INTERESSES PONDERADOS. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do CCB, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1366460-5 - Araucária - Rel.: Doutora DENISE ANTUNES - Unânime - J. 02.12.2015 - destaquei).
Por outro lado, têm razão o Banco, ora Agravante, ao sustentar que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação deve ser contado a partir da execução da liminar, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que: “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar” (destaquei). Verifica-se, portanto, que o parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe expressamente que o termo inicial do prazo para contestação é a execução da liminar. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa. E, pois, não se aplica, no caso, o disposto no artigo 231, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PARA PURGAR A MORA E PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO QUE SE INICIAM DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO – EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 3º, §§ 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0072712-69.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021 – destaquei).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – IRRELEVÂNCIA DA INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0028039-54.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.08.2021 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0051584-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022 - destaquei).
Nessas condições, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação conta-se data da execução da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo da contestação, e, pois, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o termo inicial do prazo para contestação é o da execução da liminar.
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