SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082930-41.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. TEMA 1157/STF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA CONTAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo autor, o qual manteve a improcedência do pedido de contagem do tempo celetista para concessão de adicional por tempo de serviço. O Embargante alega, em síntese, que a controvérsia não envolve conversão de regimes nem extensão indevida de vantagens, mas sim a interpretação do §3º do art. 184 da Lei Municipal nº 4.928/1992, o qual determinaria expressamente a contagem do tempo de serviço “sob qualquer regime” para fins de adicional por tempo de serviço.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão expõe de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção da sentença de improcedência, defendendo que não é possível a contagem do tempo celetista para concessão de vantagens estatutárias, aplicando o Tema 1.157 do STF e o art. 37, II, da CF, sob o fundamento de que apenas servidores aprovados em concurso público, vinculados a cargo efetivo, fazem jus às prerrogativas do regime estatutário. 5. Estes argumentos afastam qualquer alegação de ausência de apreciação dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. É inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 22.888/2025 em razão da irretroatividade.6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.