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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013559-30.2025.8.16.0130 Embargos de Declaração Cível n° 0013559-30.2025.8.16.0130 ED Juizado Especial Cível de Paranavaí Embargante(s): THIAGO FERNANDO DE SOUZA SANTOS Embargado(s): SERASA S.A. e PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO FERNANDO DE SOUZA SANTOScontra o acórdão que, por unanimidade, julgou pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo recorrente, ora embargante (seq. 28.1 dos autos nº 0008503-50.2024.8.16.0130). Sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão. Segundo, o embargante, foi realizado a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual ficou configurado e demonstrado danos de ordem extrapatrimonial. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Da análise dos embargos apresentados, é nítido que o embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. Imperioso frisar que o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional e em estrito cumprimento ao dever constitucional de dizer o direito, possui liberdade para formar seu convencimento com base na análise crítica e fundamentada dos elementos constantes nos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa compreende a apreciação dos fatos, provas, legislação aplicável e demais instrumentos jurídicos pertinentes, sendo-lhe facultado valorar o conjunto probatório de acordo com sua convicção, desde que devidamente motivada a decisão. Assim, não se exige que o julgador enfrente, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no próprio art. 489, §1º, doCódigo de Processo Civil. No caso em apreço, a parte embargante sustenta que o acórdão apresenta uma contradição, sob o argumento de que teria restado demonstrada nos autos a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o que, por conseguinte, configuraria dano moral in re ipsa. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Consoante expressamente consignado no acórdão embargado, a empresa ré PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDAnão procedeu, em momento algum, à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 22.1 e 29.1. O que houve, tão somente, foi a realização de cobrança, a qual, ainda que eventualmente indevida, não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, destacou-se no acórdão recorrido: “6. Não obstante, diferentemente do que alega o autor, a simples prática de cobrança indevida, embora configurada como conduta abusiva, não é, por si só, apta a ensejar a condenação por danos morais. 7. Frise-se que a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não elidem, por si só, o consumidor de provar os fatos que constituem o seu direito, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente feito. 8. Assim, no caso em tela, é aplicável a redação do Enunciado n.º 09 da 1ª Turma Recursal, que assim dispõe: “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. 9. A propósito: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054075- 67.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.08.2025)”. Cumpre esclarecer, ainda, que houve, de fato, inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito (eventos 22.1 e 29.1). Contudo, tal apontamento foi formalizado exclusivamente pela empresa TELEFONICA, e não pela ré ora embargada. Ademais, verifica-se dos autos que a referida empresa celebrou acordo com o autor (evento 50.1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem (evento 54.1). Por consequência lógica, não subsiste controvérsia a ser dirimida quanto à eventual ilicitude dessa inscrição, tampouco é possível imputar qualquer responsabilidade à ré PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, empresa que possui CNPJ, objeto social e atividade econômica totalmente distintos daqueles da empresa de telefonia. Por fim, no que se refere à SERASA, sequer foi objeto de discussão sua responsabilidade, uma vez que sua atuação se limita à comunicação da inscrição ao consumidor, não sendo responsável pelo conteúdo ou pela origem da anotação restritiva, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a empresa solicitante, no caso, a TELEFONICA. Com efeito, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdãoe rejeição dos embargos de declaração,nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO FERNANDO DE SOUZA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. 13 de março de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz relator
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