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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007899-03.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ELIZABETH ALVES DE MEDEIROS Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE CHUVAS ATÍPICAS NA REGIÃO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PRAZO PREVISTO PELA ANEEL ULTRAPASSADO PARA ALÉM DO RAZOÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia na majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, decorrente de atraso para o restabelecimento da energia elétrica. Acerca do tema, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, denota-se que o quantum arbitrado pelo juízo de origem comporta majoração para valor que melhor observa as peculiaridades do caso concreto. Da detida análise dos autos, verifica-se que o relatório técnico (mov. 25.3 dos autos de origem) confirma que a parte recorrente permaneceu sem energia elétrica durante o dia 24/10/2023, às 16:50h, até o dia 28/10/2023, às 16:12h, sendo a interrupção decorrente de fenômenos naturais que acometeram a cidade de Maringá. Assim, em observância aos prazos para restabelecimento do serviço previstos pela ANEEL, é de se considerar que apesar da situação ser emergencial, o restabelecimento do serviço ultrapassou o prazo previsto pela agência reguladora para além do razoável, em divergência ao princípio da eficiência dos serviços públicos previsto no art. 37, caput, CF. Portanto, a fim de observar o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, não ensejar o enriquecimento sem causa da parte recorrente, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 4.000,00, consoante entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012485-83.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.09.2025). Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETH ALVES DE MEDEIROS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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