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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002467-06.2025.8.16.0211 Embargos de Declaração Cível n° 0002467-06.2025.8.16.0211 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Quatro Barras Embargante(s): JEFERSON MESSIAS DOS SANTOS Embargado(s): Município de Quatro Barras/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875). O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, nas razões recursais, não teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial, mas sim impugnado especificamente a omissão apontada na sentença. Contudo, da análise do recurso interposto, verifica-se que as razões recursais consistem em reproduçãoipsis litterisda petição inicial, sem qualquer modificação estrutural ou argumentativa, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Tal circunstância ensejou o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, verifica-se que o embargante não pretende sanar qualquer vício, mas sim demonstrar seu inconformismo com o julgamento e rediscutir o mérito, o que resta inviável por essa via. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002029- 41.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) (grifo nosso). Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que é inadmissível embargos de declaração para tais fins no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 125 do FONAJE. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEFERSON MESSIAS DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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