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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041659-37.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa, mantendo sentença na qual o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria relativa a contratos de pavimentação. Alega o Embargante que o acórdão é omisso quanto ao pedido de reforma referente à correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria, padece de omissão por não ter analisado a questão dos consectários legais relativos à correção monetária e juros da condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no acórdão quanto à correção monetária e juros da condenação, conforme art. 1.022 do CPC.4. A atualização monetária e juros devem seguir a sistemática definida pelo STF e STJ: antes de 08/12/2021, aplicar índice municipal e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 09/09/2025, restabelecer a sistemática anterior conforme legislação municipal.5. O acolhimento dos embargos visa a sanar a omissão sobre os consectários legais, garantindo a correta aplicação dos índices de atualização e juros conforme a legislação e jurisprudência vigentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo ilegalidade de lançamento de contribuição de melhoria, é cabível o acolhimento para suprir omissão quanto à aplicação dos consectários legais, determinando-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre valores a restituir observem a sistemática prevista pelo STF e STJ, aplicando-se índice municipal e juros de 1% ao mês até 08/12/2021, taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir desta data, restabelecendo-se a sistemática anterior conforme legislação municipal e juros de 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CTN, art. 167, p.u.; Lei nº 6.857/2001, art. 26, §§ 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 29.08.2025; Súmula 188/STJ.