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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa, mantendo sentença na qual o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria relativa a contratos de pavimentação. Alega o Embargante que o acórdão é omisso quanto ao pedido de reforma referente à correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria, padece de omissão por não ter analisado a questão dos consectários legais relativos à correção monetária e juros da condenação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no acórdão quanto à correção monetária e juros da condenação, conforme art. 1.022 do CPC.4. A atualização monetária e juros devem seguir a sistemática definida pelo STF e STJ: antes de 08/12/2021, aplicar índice municipal e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 09/09/2025, restabelecer a sistemática anterior conforme legislação municipal.5. O acolhimento dos embargos visa a sanar a omissão sobre os consectários legais, garantindo a correta aplicação dos índices de atualização e juros conforme a legislação e jurisprudência vigentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo ilegalidade de lançamento de contribuição de melhoria, é cabível o acolhimento para suprir omissão quanto à aplicação dos consectários legais, determinando-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre valores a restituir observem a sistemática prevista pelo STF e STJ, aplicando-se índice municipal e juros de 1% ao mês até 08/12/2021, taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir desta data, restabelecendo-se a sistemática anterior conforme legislação municipal e juros de 1% ao mês.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 167, p.u.; Lei nº 6.857/2001, art. 26, §§ 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 29.08.2025; Súmula 188/STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041659-37.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041659-37.2025.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0041659-37.2025.8.16.0019 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Embargante(s): Município de Ponta Grossa/PR Embargado(s): JOEL CAETANO DO PRADO Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa, mantendo sentença na qual o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria relativa a contratos de pavimentação. Alega o Embargante que o acórdão é omisso quanto ao pedido de reforma referente à correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria, padece de omissão por não ter analisado a questão dos consectários legais relativos à correção monetária e juros da condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no acórdão quanto à correção monetária e juros da condenação, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A atualização monetária e juros devem seguir a sistemática definida pelo STF e STJ: antes de 08/12/2021, aplicar índice municipal e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicar exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 09/09/2025, restabelecer a sistemática anterior conforme legislação municipal. 5. O acolhimento dos embargos visa a sanar a omissão sobre os consectários legais, garantindo a correta aplicação dos índices de atualização e juros conforme a legislação e jurisprudência vigentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento:Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo ilegalidade de lançamento de contribuição de melhoria, é cabível o acolhimento para suprir omissão quanto à aplicação dos consectários legais, determinando-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre valores a restituir observem a sistemática prevista pelo STF e STJ, aplicando-se índice municipal e juros de 1% ao mês até 08/12/2021, taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir desta data, restabelecendo-se a sistemática anterior conforme legislação municipal e juros de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 167, p.u.; Lei nº 6.857/2001, art. 26, §§ 3º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, ARE 1.557.312, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 29.08.2025; Súmula 188/STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo autor, o qual manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria relativa à contratos de pavimentação. O Embargante alega, porém, que o acórdão padece de omissão por não ter analisado a questão dos consectários legais. Assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, tenham apenas função integrativa, admite-se, de forma excepcional, que produzam efeitos modificativos no julgado.[1] No caso em apreço, não houve manifestação no acórdão sobre a correção monetária e os juros da condenação, o que deve ser corrigido. Sendo assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810)[2], bem como à luz do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com redação conferida pela EC n.º 136/2025, os acréscimos incidentes sobre os valores a serem restituídos devem observar a seguinte sistemática. No período anterior a 08/12/2021, a atualização monetária deverá ocorrer pelo mesmo índice adotado pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários (art. 26 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 6.857/2001)[3], nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG)[4], ao passo que os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a partir do trânsito em julgado conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ. A partir da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) até 09/09/2025 incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices conforme entendimento exarado no julgamento do ARE 1.557.312 pelo STF em sede de repercussão geral do Tema 1.419[5]. Por fim, a partir de 09/09/2025, com a alteração promovida pela EC n.º 136/2025, resta restabelecida a sistemática anterior, com aplicação do índice de correção monetária previsto na legislação municipal, bem como dos juros moratórios de 1% ao mês, observados os marcos legais de incidência. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão e julgar CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto pelo Município de Ponta Grossa, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11 /11/2024, DJe 13/11/2024). [2] (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) [3] Art. 26. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais. […] § 3º. Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M, exceto durante o período de deflação onde será aplicado índice igual a zero. § 4º. Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais), calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento). [4]TEMA 905/STJ: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (STJ. REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) [5] TEMA 1419/STF: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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