SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002229-76.2025.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF E A SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Barracão, a fim de afastar a incidência do piso nacional do magistério sobre os reajustes salariais ao longo de sua carreira.2. Em síntese, argumenta omissão no acórdão impugnado em relação à distinção na aplicação da Súmula Vinculante n.º 42, bem como no tocante às normas constitucionais referentes à educação. Frisa que a interpretação dada ao acórdão não coaduna com os direitos sociais fundamentais. Pugna pelo prequestionamento das matérias de direito. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.  A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade automática do piso nacional do magistério como critério de reajuste da carreira, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.058/2015 e com a Súmula Vinculante n.º 42 do STF.5. A jurisprudência do e. STF, em Reclamações como a Rcl 51.091, a Rcl 69.156/PR e a Rcl 69.754/PR, veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices de atualização definidos por normas federais, por ofensa à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes.6. A Emenda Constitucional n.º 19/98, ao acrescentar o art. 37, XIII, da CF/88, reforça a proibição de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.7. O prequestionamento é implícito quando a matéria de direito foi efetivamente analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como critério de reajuste automático de toda a carreira municipal, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 42 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e XIII, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; EC n.º 19/1998; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 2.058/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Rcl n.º 51.091, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl n.º 69.156/PR; STF, Rcl n.º 69.754/PR; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j.28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j.11.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.02.2022.