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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF E A SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Barracão, a fim de afastar a incidência do piso nacional do magistério sobre os reajustes salariais ao longo de sua carreira.2. Em síntese, argumenta omissão no acórdão impugnado em relação à distinção na aplicação da Súmula Vinculante n.º 42, bem como no tocante às normas constitucionais referentes à educação. Frisa que a interpretação dada ao acórdão não coaduna com os direitos sociais fundamentais. Pugna pelo prequestionamento das matérias de direito. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade automática do piso nacional do magistério como critério de reajuste da carreira, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.058/2015 e com a Súmula Vinculante n.º 42 do STF.5. A jurisprudência do e. STF, em Reclamações como a Rcl 51.091, a Rcl 69.156/PR e a Rcl 69.754/PR, veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices de atualização definidos por normas federais, por ofensa à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes.6. A Emenda Constitucional n.º 19/98, ao acrescentar o art. 37, XIII, da CF/88, reforça a proibição de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.7. O prequestionamento é implícito quando a matéria de direito foi efetivamente analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como critério de reajuste automático de toda a carreira municipal, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 42 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e XIII, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; EC n.º 19/1998; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 2.058/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Rcl n.º 51.091, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl n.º 69.156/PR; STF, Rcl n.º 69.754/PR; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j.28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j.11.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.02.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-76.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002229-76.2025.8.16.0052 Embargos de Declaração Cível n.° 0002229-76.2025.8.16.0052 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão Embargante(s): ROSANE DOS SANTOS Embargado(s): Município de Barracão/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF E A SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Barracão, a fim de afastar a incidência do piso nacional do magistério sobre os reajustes salariais ao longo de sua carreira. 2. Em síntese, argumenta omissão no acórdão impugnado em relação à distinção na aplicação da Súmula Vinculante n.º 42, bem como no tocante às normas constitucionais referentes à educação. Frisa que a interpretação dada ao acórdão não coaduna com os direitos sociais fundamentais. Pugna pelo prequestionamento das matérias de direito. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade automática do piso nacional do magistério como critério de reajuste da carreira, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.058/2015 e com a Súmula Vinculante n.º 42 do STF. 5. A jurisprudência do e. STF, em Reclamações como a Rcl 51.091, a Rcl 69.156/PR e a Rcl 69.754/PR, veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices de atualização definidos por normas federais, por ofensa à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 6. A Emenda Constitucional n.º 19/98, ao acrescentar o art. 37, XIII, da CF/88, reforça a proibição de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. 7. O prequestionamento é implícito quando a matéria de direito foi efetivamente analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como critério de reajuste automático de toda a carreira municipal, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 42 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e XIII, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; EC n.º 19/1998; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 2.058/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Rcl n.º 51.091, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl n.º 69.156 /PR; STF, Rcl n.º 69.754/PR; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130- 71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198- 90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.02.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da análise das razões dos embargos, verifico que não assiste razão à parte embargante. A omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Dito de outro modo, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. Conforme pontuado no acórdão, a Autora faz parte do quadro próprio do Magistério do Município de Barracão, cuja legislação (LM n.º 2.058/2015) “atrelou apenas o início da carreira ao piso salarial profissional nacional, não havendo previsão de que o piso salarial seja aplicado aos reajustes ao longo da carreira” (mov. 20.1/RI). Note-se, portanto, que a norma local não permite a aplicação automática do piso da categoria para o reajuste de todo o plano de carreira dos servidores, tratando-se de uma aplicação pontual. Soma-se a esta hipótese a própria vedação da Súmula Vinculante n.º 42, a qual impede “ a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, a fim de preservar a autonomia dos entes federados. Nesse sentido, não há que se falar em erro de fundamentação ou aplicação equivocada do precedente vinculante ao caso. Isso porque, “embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)".” (mov. 20.1/RI – grifo nosso). Em outros termos, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. De igual modo, não há que se falar em omissão ou violação quanto à incidência dos dispositivos constitucionais, haja vista tratar-se de acórdão prolatado em conformidade com entendimento recente do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal nº 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do e. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Rcl 69156 AgR/PR, a qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi. Do mesmo modo, a Rcl 69754/PR, também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos do Processo n. 0011217- 58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42.” (Grifo nosso). Insta mencionar também a Emenda Constitucional n.º 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Assim, resta demonstrado que a decisão foi prolatada em respeito aos preceitos constitucionais, à dotação orçamentária e ao erário público do Município, bem como em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF quando do julgamento das Rcls n.º 69.754/PR e n.º 69.156/PR. Repise-se que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. No mais, mister destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). No mais, insta frisar que o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria de direito seja amplamente analisada, conforme realizado com as matérias indicadas pelo embargante tanto na r. Sentença de primeiro grau, quanto no acórdão impugnado, emitido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento deste e.Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO NO TOCANTE AO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRAÇOU UMA DIVISÓRIA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, ESCLARECENDO A APLICAÇÃO DESTES NA AÇÃO PROPOSTA EM ATENDIMENTO AOS SEUS RESPECTIVOS PEDIDOS. ALÉM DISSO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A DECISÃO DEIXOU CLARO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA E ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. O INCONFORMISMO DA PARTE NÃO PODE FUNDAMENTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FINALIDADE É O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré- questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008669- 87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022). (Grifo nosso) Assim, entendo totalmente dispensável a oposição de aclaratórios para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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