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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000247-39.2025.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0000247-39.2025.8.16.0048 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e Município de Assis Chateaubriand/PR Recorrido(s): LUCAS PIVA Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. XARELTO (RIVAROXABANA). TROMBOSE VENOSA E EMBOLIA PULMONAR (CID I82.9). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL: (i) NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (ii) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS; (iii) CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL DO NATJUS. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL: (i) ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO NO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (ii) AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES. MÉRITO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES DO SUS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE É INCUMBIDO AO AUTOR DA AÇÃO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos. Em breve síntese, tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná (ref. evento 48.1) e pelo Município de Assis Chateaubriand (ref. evento 50.1) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand que julgou procedente o pedido de Lucas Piva, 77 (setenta e sete) anos, aposentado, condenando solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento Xarelto 20mg – Rivaroxabana –, um comprimido por via oral uma vez ao dia, por tempo indeterminado, prescrito para o tratamento de trombose venosa profunda e embolia pulmonar (CID I82. 9), conforme prescrição e relatório médico do Dr. Ricardo A. G. Araújo, CRM/PR n. 20092 (ref. evento 1.8). A sentença afastou a declinação de competência à Justiça Federal e a inclusão compulsória da União no polo passivo. Reconheceu a solidariedade dos entes federativos, considerou que o valor anual do medicamento não alcança o limiar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, fixado pelo Tema 1.234 da Repercussão Geral, e julgou procedente o pedido com base nos laudos e prescrições médicas acostados junto à peça inicial, muito embora o NATJUS, consultado por meio da Nota Técnica n. 307272 (ref. evento 11.1), tenha emitido parecer não favorável ao fornecimento da rivaroxabana. Se insurgem, então, ambos os réus. O Estado do Paraná recorre sustentando, em síntese: (i) a necessidade de aplicação conjunta dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a ausência dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) a conclusão desfavorável do NATJUS, que registrou ausência de evidências de superioridade da rivaroxabana em relação à varfarina, disponível gratuitamente na rede pública. O Município de Assis Chateaubriand, por sua vez, argumenta, em suma, ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal bem como a ausência de obrigação legal de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, pugnando pelo direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná; e subsidiariamente, redução do valor da multa diária. III. Pois bem. Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva do Município de Assis Chateaubriand. Explico. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE n. 855.178), os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Veja-se. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020 – grifo nosso) Para tanto, o Tema 793 não impõe a inclusão automática da União no polo passivo nem exclui a responsabilidade municipal; determina apenas que a autoridade judicial direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e garanta o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC 168.858/RS, citada na própria sentença recorrida, confirma que essa orientação não implica litisconsórcio passivo necessário da União. Quanto à competência jurisdicional, o processo foi ajuizado em 27/01/2025, portanto após o marco temporal de 20/09/2024 fixado pela modulação de efeitos do Tema 1.234 (RE n. 1.366.243). O deslocamento para a Justiça Federal pressupõe que o valor anual do tratamento, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG, alíquota zero) na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. O valor da causa declarado na petição inicial foi de R$ 553,16 (quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), e nenhuma das partes demonstrou que o custo anual da rivaroxabana 20mg supera esse limiar. A Nota Técnica n. 307272 sequer registrou o Preço Máximo de Venda ao Governo do medicamento nos campos correspondentes, sem que isso gere presunção de valor superior ao limiar. A competência da Justiça Estadual está, portanto, corretamente fixada. Por sua vez, a condenação solidária da municipalidade também foi corretamente fixada. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo- lhe a responsabilidade de garanti-la por meio de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à sua promoção, proteção e recuperação. De igual modo, o art. 200, inciso II, do mesmo diploma, ao dispor sobre as competências do Sistema Único de Saúde, confere-lhe a atribuição de executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como adotar medidas destinadas à proteção da saúde do trabalhador, consolidando a atuação estatal na prevenção e no controle de agravos. Neste sentido, compete à direção municipal do SUS dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde, nos termos do art. 18, inciso V da Lei n. 8.080/1990 — a chamada Lei Orgânica da Saúde, onde são estabelecidas as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Considerando que, como delineado anteriormente, com referência ao Tema 793 da Corte Superior, quando se trata de demandas relacionadas à saúde, os entes da federação possuem responsabilidade solidária, cabendo, assim, à autoridade judicial direcionar seu cumprimento, o município recorrente recebe os recursos federais de forma regular e automática, tornando-o responsável pelo fornecimento do medicamento. Portanto, a aventada insuficiência financeira da municipalidade em cumprir com a obrigação não se sustenta. Nesse sentido, já se posicionou esta 6ª Turma Recursal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. MUNICÍPIO DE UMUARAMA . PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Umuarama contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo Ministério Público em substituição à parte autora, visando a realização de exame médico “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CARDÍACA” cuja hipótese diagnóstica se volta à patologia denominada Dor precordial (CID R072). O Município alegou que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito e alegou haver litisconsórcio passivo necessário com o Estado e com a União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda e se é dever da municipalidade realizar o procedimento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União. A tese do Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde. 4. A municipalidade assumiu a gestão do teto de média e alta complexidade do SUS, sendo competente para a execução do tratamento pleiteado, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada da Turma Recursal, razão pela qual não pode se eximir de cumprir com a realização de exames médicos já incorporados na rede pública de saúde, oportunidade na qual também não se verifica a existência de litisconsórcio passivo com os demais entes federativos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O Município que assume a gestão do teto de média e alta complexidade do SUS é parte legítima e competente para assegurar a realização de procedimento cirúrgico pleiteado pelo usuário do sistema público de saúde, sendo desnecessária a inclusão do Estado ou da União no polo passivo da demanda”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001325- 81.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.05.2026 – grifo nosso) Não é demais consignar que o tratamento pretendido pelo recorrido está previsto na Tabela SIGTAP como sendo de média complexidade, com financiamento de Média e Alta Complexidade, tendo o Município de Assis Chateaubriand assumido a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, tornando-o responsável para o fornecimento do insumo pretendido pelo recorrido. IV. Superado isso, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da decisão pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de me pronunciar, em decorrência da imposição do mérito favorável aos recorrentes. A Rivaroxabana (Xarelto 20mg) não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não está prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, como expressamente confirmado pela Nota Técnica n. 307272 do NATJUS. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: RIVAROXABANA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) e Embolia Pulmonar segundo relatório médico apenso aos autos; CONSIDERANDO a evidência da literatura científica de não-inferioridade da medicação em relação a varfarina, sem evidências de superioridade em relação a medicação disponilbilizada pelo SUS; CONSIDERANDO que não há anticoagulante totalmente seguro no que diz respeito a hemorragias como principal complicação; CONSIDERANDO ausência de dados clínicos mais detalhados, assim como exames de imagem (exemplo: ultrassonografia com doppler venoso de membros inferiores) comprobatórios da patologia do requerente; Este NATJUS é não favorável a medicação pleiteada, por não haver elementos técnicos robustos que justifique seu uso, em relação a medicação disponililizada no SUS. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (Nota Técnica 307272 – NATJUS – 04/02/2025 – ref. evento 11.1 – grifo nosso) A Conitec, por sua vez, não recomendou a tecnologia para essa indicação clínica. Trata-se, portanto, de medicamento não incorporado à política pública do SUS na forma e indicação pleiteadas, com registro válido na Anvisa e indicação em conformidade com a aprovada no registro. O caso se submete, assim, ao regime jurídico consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nos enunciados das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61. O enunciado da Súmula Vinculante n. 60 determina que o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso e seus desdobramentos devem observar os termos dos acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234. O enunciado da Súmula Vinculante n. 61, por sua vez, é expresso: a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no Tema 6. A regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é o não fornecimento de medicamentos não incorporados por decisão judicial. O deferimento é excepcional e condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível — unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Adicionalmente, o Tema 6 impõe ao magistrado obrigação negativa: impossibilidade de proferir decisão judicial favorável sem a oitiva prévia do NATJUS ou de perícia que ateste o preenchimento dos seis requisitos estabelecidos, sendo vedado fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor. TEMA 1234 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09- 2024) (grifo nosso). TEMA 6 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Info 1152) (grifo nosso). E, na hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos cumulativos não estão satisfeitos, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto ao requisito da negativa administrativa (a): a petição inicial noticia que os réus negaram o fornecimento do medicamento e que o autor não possui condições financeiras de adquiri-lo. Há referência a negativas anexas, de modo que esse requisito, em tese, está formalmente atendido. Quanto à hipossuficiência financeira (f): o autor declarou-se hipossuficiente, é aposentado e obteve a gratuidade da justiça. Esse requisito também está formalmente presente. Já, quanto à ilegalidade do ato de não incorporação, não há nos autos qualquer elemento que indique ilegalidade no ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação. Ao contrário, a Nota Técnica n. 307272 confirma que a Conitec avaliou a rivaroxabana para a situação clínica do demandante e não a recomendou, de modo que tal requisito não está demonstrado. Não obstante, a Nota Técnica n. 307272 identificou expressamente as alternativas anticoagulantes disponíveis na rede pública para o tratamento da trombose venosa profunda e da embolia pulmonar: varfarina, heparina sódica, enoxaparina e dalteparina, além do procedimento endovascular com filtro de veia cava. O relatório médico do Dr. Ricardo A. G. Araújo, ao responder à questão 5 do formulário de relatório médico (ref. evento 1.8), afirmou expressamente que a rivaroxabana não é a única opção para tratamento, acrescentando apenas que é "a mais recomendada". Logo, não há qualquer descrição de tentativa prévia de uso das alternativas do SUS, de contraindicações individualizadas ao paciente, nem de razão clínica específica que torne as alternativas disponíveis inadequadas para Lucas Piva em particular. A simples preferência pelo medicamento mais recomendado, sem demonstração de falha ou contraindicação das alternativas existentes, não satisfaz o requisito de impossibilidade de substituição terapêutica. A sentença recorrida reconheceu expressamente que o Núcleo Técnico emitiu parecer desfavorável "por não haver elementos técnicos robustos que justifiquem o uso do medicamento" (ref. evento 11.1), mas superou essa conclusão com fundamento exclusivo nos laudos e prescrições médicas, asseverando que "as notas técnicas do NATJUS são de grande relevância nas demandas que pleiteiam tratamento de saúde, porém não vinculam o juízo". Essa fundamentação, embora formalmente correta quanto à não vinculação do NATJUS, é materialmente insuficiente à luz do Tema 6. A superação de parecer técnico desfavorável do NATJUS não pode se apoiar exclusivamente em relatório e prescrição médica juntados pelo próprio autor, isso equivale, precisamente, ao que o Supremo Tribunal Federal vedou na obrigação negativa do Tema 6. A divergência em relação aos laudos exigiria, no mínimo, a indicação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que contrariassem as conclusões técnicas do órgão especializado. Essas evidências simplesmente não existem nos autos, o que implica reconhecer que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme a exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Passando-se as coisas dessa forma, devem ser providos ambos os recursos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Voto, então, pelo conhecimento e PROVIMENTO dos recursos inominados do Estado do Paraná e do Município de Assis Chateaubriand, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com base na fundamentação supra exarada. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos da aplicação contrario sensu do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Assis Chateaubriand/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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