Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004586-06.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004586-06.2025.8.16.0189 Embargos de Declaração Cível n° 0004586-06.2025.8.16.0189 ED Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Embargante(s): LANUSSE GIORNELLI MEDINA DE PAULA Embargado(s): Banco Daycoval S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, tendo em vista que não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Argumentou a parte insurgente que haveria contradição no acórdão ao valorar exclusivamente a prova documental apresentada pelo banco (mov. 22), desconsiderando o conjunto probatório produzido em audiência de instrução e deixando de examinar a hipervulnerabilidade da parte consumidora. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o acórdão examinou, de forma clara e fundamentada, a questão central da lide (a existência ou não de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado), concluindo que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o consentimento informado da parte. A prevalência acerca de uma prova sobre outra traduz exercício legítimo da livre convicção motivada e não omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Verifica-se, pois, que a pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito e a reapreciação do conjunto probatório com vistas à modificação do resultado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. Diante do exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LANUSSE GIORNELLI MEDINA DE PAULA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 09 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima JuízaRelatoraVI
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