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Processo:
0004885-04.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR REGIME ESPECIAL (CRES), PELO REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL N.º 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em autos de ação declaratória, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "declarar como tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, para todos os fins e efeitos, o período de 15/07/2006 a 17/04/2007 laborado pelo autor em regime especial - CRES".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime especial (CRES) para todos os efeitos em vínculo estatutário posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do § 9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori.4. A Lei Estadual n.º 7.634/1982 veda, expressamente, a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência social, que é o caso do contrato por vínculo celetista, para a concessão de outras vantagens além da aposentadoria.5. Em que pese o argumento despendido pelo Autor, no sentido de que a função exercida seria semelhante ao cargo atual, fato é que seu vínculo com a Administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.6. Pode-se mencionar a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário, para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes: inciso I do art. 129 da Lei Estadual n.º 6.174/1970.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJU 22/11/2018.