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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013170-42.2025.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n. 0013170-42.2025.8.16.0131 ED Juizado Especial Cível de Pato Branco Embargante(s): EDILENE TEREZINHA DA ROCHA Embargado(s): BANCO BMG S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilene Terezinha da Rocha contra o v. Acórdão (evento 21.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante, ao concluir que não houve embaraço no recebimento do benefício do INSS, especialmente na conta vinculada em Pato Branco/PR, o que impede falar em qualquer ilegalidade que permita afirmar que houve desconto indevido ou imposição de medida contra a vontade da reclamante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, a pretensão da presente demanda foi impedir a retenção do pagamento do benefício previdenciário pelo embargado sem a sua anuência, “fato este que ocorreu no mês 06/2024, com o bloqueio total dos valores da pensão da Requerente pelo Requerido, que simplesmente se apropriou e desapareceu com os valores da verba alimentar” (evento 1.1, página 03). Aduz que o reclamado não efetuou o desbloqueio, quiçá repassou a integralidade de seu benefício atinente ao período de junho/2024. Alega que o reclamado não cumpriu com a ordem judicial (eventos 40.1 e 40.4), o que ensejou dificuldades financeiras para ela suprir suas necessidades básicas. Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do juglaento ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Ora, o v. Acórdão enfatizou o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente que a queixa primordial da reclamante recai no fato de que o reclamado “restringe diretamente sua liberdade de escolher a instituição bancária que poderá receber seu benefício previdenciário” e que já tentou realizar a transferência de conta por diversas vezes, sem sucesso (eventos 1.6/1.9), tal como narrado na petição inicial. Da simples análise da petição inicial (evento 1.1, página 02) e das razões recursais (evento 62.1), nota-se que a reclamante destacou trechos questionando que ela enfrentava óbice na portabilidade de sua conta bancária e que deixou de receber o seu benefício previdenciário, especialmente em junho/2024. E conforme já dito no v. Acórdão, nota-se que a reclamante trouxe extratos atinentes a conta vinculada ao Banco do Brasil em Pato Branco/PR (local de sua residência), nos quais consta que ela recebeu sim o benefício previdenciário e, inclusive, utilizou os valores correspondentes ao depósito do benefício, mais o uso regular da conta com saques e compras via cartão (eventos 40.2/40.5), notadamente no mês de junho/2024. Veja-se: Nem mesmo há que se falar que não houve a restituição integral à reclamante em relação ao mês de junho/2024, pois, conforme alinhavado, dos extratos bancários de sua conta, nota-se que a reclamante recebeu normalmente o seu benefício previdenciário e ainda fez uso dele, conforme segundo print acima. Desse modo, os presentes embargos não se prestam a corrigir vício de omissão, mas sim a rediscutir o mérito, não sendo esta via processual adequada para tal finalidade. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDILENE TEREZINHA DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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