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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000059-82.2025.8.16.0133 Recurso Inominado Cível n° 0000059-82.2025.8.16.0133 RecIno Juizado Especial Cível de Pérola Recorrente(s): SIMONE NARDINO CORTONEZI Recorrido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAMENTE LEVADA A CABO EM DESFAVOR DA ORA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM ARBITRADO. MONTANTE QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. VEÍCULO EFETIVAMENTE APREENDIDO. AUTORA QUE POSSUÍA DOIS FILHOS MENORES À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte autora ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da instituição financeira, sustentando que foi indevidamente submetida a ação de busca e apreensão de veículo, posteriormente julgada improcedente. Alega que foi exposta à situação de insegurança, angústia e constrangimento, haja vista que o veículo apreendido era imprescindível para as atividades que envolviam a dinâmica familiar bem como para o cumprimento de suas responsabilidades sociais e profissionais. Sustenta que o ajuizamento indevido da ação pelo banco réu configura falha na prestação do serviço, haja vista que a requerente estava em dia com suas obrigações financeiras, razão pela qual a parte ré deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora. Requereu a condenação da ré à repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (mov. 46.1). Em seu recurso inominado a autora busca a majoração da indenização. Contrarrazões apresentadas no mov. 57.1 É o relato necessário. Passo ao voto. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 99, §2º do CPC. De início, pontue-se que a controvérsia devolvida a esta Turma se restringe ao quantum indenizatório. Nessa toada, o recurso comporta provimento. Dos sequenciais de mov. 1.6 a 1.10 extrai-se que o veículo foi efetivamente apreendido em razão da liminar deferida nos autos 70-82.2023.8.16.0133 (p. 47 do mov. 1.8), contudo posteriormente a liminar foi revogada (p. 57 do mov. 1.9), e a ação foi julgada improcedente (inclusive em grau recursal – p. 48 e ss. do mov. 1.10). Conforme documentos de mov. 1.11 e 1.12, de fato, à época do ocorrido ambos os filhos da requerente eram menores de idade, o que confere verossimilhança às alegações da exordial no sentido de que a ausência do veículo comprometeu injustamente sua rotina familiar que envolvia o transporte dos filhos até a escola, além de outros afazeres. Urge pontuar que a retomada indevida do veículo em decorrência de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu “viola a integridade psicofísica do consumidor, e consequentemente a sua dignidade humana (...) especialmente porque o instrumento processual utilizado é agressivo e demanda cautela por parte da instituição financeira” (TJSP; Apelação Cível 1005555-15.2017.8.26.0477; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019). O arbitramento de R$ 2.000,00 para a situação em apreço, de fato, revela-se irrisório, razão pela qual de rigor a majoração para valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente no que se refere à compensação dos danos sofridos pela vítima (função compensatória) e o necessário desestímulo ao cometimento de novos atos ilícitos (função preventiva) haja vista gravidade e a lesividade do ato ilícito. Nesse contexto, embora este Relator entenda que a indenização deveria ser majorada para R$ 12.000,00, prevaleceu a ressalva da maioria do colegiado para fixar o quantum em R$ 8.500,00. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Recurso conhecido e provido. Ante o êxito recursal, não há falar em condenação ao pagamento de honorários. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não há devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIMONE NARDINO CORTONEZI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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