SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000173-17.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“SEXTA PARTE”). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação proposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento da base de cálculo correta da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sobreveio sentença de procedência. 2. Recurso inominado interposto pelo Município recorrente, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV), sustentando que a “sexta parte” deveria incidir apenas sobre o vencimento básico e requerendo a improcedência integral do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação adequada; (ii) saber qual é a base de cálculo da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade não merece acolhida, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas a julgamento, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.5. No mérito, o art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 estabelece adicionais temporais incidentes sobre os vencimentos do servidor. O §2º do dispositivo dispõe expressamente que tais adicionais, “incluindo a sexta parte”, incorporam-se aos vencimentos “para todos os efeitos”, indicando que a base de cálculo deve abranger o vencimento básico acrescido das verbas referentes ao adicional por tempo de serviço.6. A interpretação pretendida pelo recorrente — restritiva e limitada ao vencimento básico — não encontra amparo no texto legal, que é claro quanto à natureza remuneratória e integrativa do benefício.7. Conforme demonstrado nos autos, o próprio Município passou a implementar corretamente a forma de cálculo a partir de dezembro de 2024, o que reforça a adequação da interpretação adotada na sentença e afasta qualquer controvérsia quanto à base remuneratória do benefício.8. Inexistindo fundamentos aptos a afastar a conclusão do juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 incide sobre os vencimentos do servidor, compreendidos como o vencimento básico acrescido das vantagens incorporáveis decorrentes do adicional por tempo de serviço, conforme expressa previsão legal.