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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“SEXTA PARTE”). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação proposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento da base de cálculo correta da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sobreveio sentença de procedência. 2. Recurso inominado interposto pelo Município recorrente, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV), sustentando que a “sexta parte” deveria incidir apenas sobre o vencimento básico e requerendo a improcedência integral do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação adequada; (ii) saber qual é a base de cálculo da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade não merece acolhida, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas a julgamento, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.5. No mérito, o art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 estabelece adicionais temporais incidentes sobre os vencimentos do servidor. O §2º do dispositivo dispõe expressamente que tais adicionais, “incluindo a sexta parte”, incorporam-se aos vencimentos “para todos os efeitos”, indicando que a base de cálculo deve abranger o vencimento básico acrescido das verbas referentes ao adicional por tempo de serviço.6. A interpretação pretendida pelo recorrente — restritiva e limitada ao vencimento básico — não encontra amparo no texto legal, que é claro quanto à natureza remuneratória e integrativa do benefício.7. Conforme demonstrado nos autos, o próprio Município passou a implementar corretamente a forma de cálculo a partir de dezembro de 2024, o que reforça a adequação da interpretação adotada na sentença e afasta qualquer controvérsia quanto à base remuneratória do benefício.8. Inexistindo fundamentos aptos a afastar a conclusão do juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 incide sobre os vencimentos do servidor, compreendidos como o vencimento básico acrescido das vantagens incorporáveis decorrentes do adicional por tempo de serviço, conforme expressa previsão legal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000173-17.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000173-17.2025.8.16.0102 Recurso Inominado Cível n° 0000173-17.2025.8.16.0102 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Joaquim Távora Recorrente(s): Município de Quatiguá/PR Recorrido(s): SIMONE BECK FERRO Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“SEXTA PARTE”). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora pública municipal visando ao reconhecimento da base de cálculo correta da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sobreveio sentença de procedência. 2. Recurso inominado interposto pelo Município recorrente, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV), sustentando que a “sexta parte” deveria incidir apenas sobre o vencimento básico e requerendo a improcedência integral do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação adequada; (ii) saber qual é a base de cálculo da “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhida, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas a julgamento, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. No mérito, o art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 estabelece adicionais temporais incidentes sobre os vencimentos do servidor. O §2º do dispositivo dispõe expressamente que tais adicionais, “incluindo a sexta parte”, incorporam-se aos vencimentos “para todos os efeitos”, indicando que a base de cálculo deve abranger o vencimento básico acrescido das verbas referentes ao adicional por tempo de serviço. 6. A interpretação pretendida pelo recorrente — restritiva e limitada ao vencimento básico — não encontra amparo no texto legal, que é claro quanto à natureza remuneratória e integrativa do benefício. 7. Conforme demonstrado nos autos, o próprio Município passou a implementar corretamente a forma de cálculo a partir de dezembro de 2024, o que reforça a adequação da interpretação adotada na sentença e afasta qualquer controvérsia quanto à base remuneratória do benefício. 8. Inexistindo fundamentos aptos a afastar a conclusão do juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A “sexta parte” prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 867/1993 incide sobre os vencimentos do servidor, compreendidos como o vencimento básico acrescido das vantagens incorporáveis decorrentes do adicional por tempo de serviço, conforme expressa previsão legal. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Quatiguá em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: “declarar devido o reajuste constante de gratificação concedida pela Lei Municipal n° 867/1993, nos termos da Portaria n° 092 /2020, e condenar o Município de Quatiguá/PR ao pagamento de R$ 22.738,45 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos)”. O recorrente sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; defende que a “sexta parte” deve incidir apenas sobre o vencimento básico, e não sobre toda a remuneração, diante da necessidade de interpretação restritiva do art. 85 da Lei 867/93 e do princípio da legalidade. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pois bem. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não comporta acolhimento, eis que a sentença considerou devidamente as questões apresentadas pelas partes e foi suficientemente motivada, além disso, da sua leitura, é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. Quanto a mérito, cinge a controvérsia em estabelecer qual é a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 85, § 1º, da Lei Municipal nº 867/1993, que assim dispõe: “Art. 85 – O serviço público Municipal terá direito a receber adicionais de 3% (três por cento) a cada dois anos de serviço, sobre seus vencimentos, conforme estabelecido nas leis 792 /90 em seu Artigo 11, § I, Lei 809/91, em seu Artigo 16, § I, e no anexo VII da Lei 833/92 tabela de funções e empregos. § 1º - O servidor fará jus a sexta parte dos vencimentos a remuneração ao completar 25 (Vinte e Cinco) anos de serviço público municipal. § 2º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.” Em que pese as alegações do recorrente de que a “sexta parte” deve incidir somente sobre o vencimento básico, a referida lei não deixa margem para dúvidas ao estabelecer no §2º do artigo 85 que “os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos”. Nessa toada, considerando que a lei prevê expressamente que os demais adicionais referidos no caput do art. 85 se incorporam aos vencimentos da servidora, por certo que a “sexta parte” deverá ter como base de cálculo o vencimento básico (ordenado), acrescido da verba recebida a título de adicional por tempo de serviço, tanto é assim que a partir de dezembro/2024 o ente municipal passou a efetuar o pagamento de forma correta, conforme de observa do demonstrativo de pagamento abaixo colacionado: Pelo exposto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer em parte e negar provimento para o recurso, mantendo-se a sentença prolatada, nos termos dos fundamentos supra. Não logrando êxito recursal, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Quatiguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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