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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007224-60.2025.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL Agravado(s): Universidade Estadual de Maringá Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Maria Elena de Alencar Amaral, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0005827-63.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 13.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, negando- lhe seguimento. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Uniformização de Interpretação de Lei. Aduz, em síntese, que (i) “(...) a decisão agravada incorre em flagrante violação da Lei Federal nº 12.153/2009, ao desconsiderar a hipótese de cabimento do PUIL diretamente para o STJ, conforme expressamente previsto no Art. 18, § 3º, e aos princípios basilares da uniformização jurisprudencial”; (ii) “(...) ao realizar um juízo de admissibilidade que se sobrepõe à competência do STJ e ao Art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, incorre em clara usurpação de competência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre o tema, rechaçando a possibilidade de Turmas Recursais locais realizarem juízo de admissibilidade prévio de PUILs que buscam uniformizar a jurisprudência com seus precedentes”; e (iii) “O caso da Agravante se encaixa perfeitamente na ressalva do Tema 1009: a Agravante agiu de boa-fé ao receber os valores adimplidos com seu salário, e os descontos decorreram de um erro administrativo da UEM, que, segundo a própria sentença de primeira instância, agiu com ‘equívoco na interpretação de norma e de decisão judicial’”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja admitido e determinado o regular processamento do PUIL. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do PUIL na hipótese sob exame. De maneira diversa ao alegado, a competência para análise e julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de interpretação de lei, nos casos em que há uma suposta divergência de entendimento, foi repassada às Turmas Recursais regionais. Conforme se observa do art. 1º, da Resolução n.º 03/2016, do STJ, “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Com efeito, é de se ressaltar que os incidentes de uniformização, anteriormente protocolados perante o STJ, passaram a ser de competência das Turmas Regionais. Desse modo, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n.º 466/2024 – CSJEs, estabeleceu a criação, organização, composição, funcionamento e competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Em seu art. 11, definiu-se que compete à TUJ processar e julgar: I - os procedimentos de uniformização de jurisprudência; II - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes; III - as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, consolidada em pedido de uniformização de interpretação de lei, em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em enunciados, bem como para garantir a observância de precedentes. Parágrafo único. Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência editar, alterar ou cancelar enunciados nas matérias da sua competência, mediante proposta de seus membros e aprovação da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Assim, não há que se falar em usurpação de competência, até porque houve a determinação, por parte do próprio STJ, para que tais incidentes sejam processados e julgados pelas Turmas regionais. Já no que tange ao pedido de uniformização, tem-se que este será cabível quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais e pelas Turmas Recursais e a Turma Recursal Reunida (art. 44, Resolução n.º 466/2024). Extrai-se dos autos que a controvérsia indicada pela parte (divergência com julgados do STJ e da TNU) não preenchem os requisitos do art. 44, até porque, conforme mencionado, não há dissonância de entendimento entre as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, eventual inobservância ao estabelecido pelo Tema 1.009/STJ poderia ter sido impugnada por meio do manejo da Reclamação que, como se sabe, é o remédio processual cabível para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e enunciado vinculante proferido pelos Tribunais Superiores (STJ e STF). Desse modo, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do processamento do incidente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ELENA DE ALENCAR AMARAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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