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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007230-67.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0007230-67.2025.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante(s): Daniel Ribeiro da Maia Agravado(s): Rodrigo Felizardo da Costa, SJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. TESE RECURSAL DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 134 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SOMENTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ SUPRIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão ao Agravante. Explico. Verifica-se que a Agravante propôs a ação anulatória de ato administrativo, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, objetivando a suspensão dos autos de infração 300- S045199323, 300-S04589156, 300-S045527129, 126200-1V88993247, 112100- 1RE1158674 e 300- S046008328, bem como a determinação de bloqueio judicial do veículo automotor VW/Voyage, placas SDR1S03, Renavam 00542023040. Sustenta que deixou seu veículo na empresa SJ Intermediação de Negócios LTDA, para a venda em março de 2024, recebeu a importância financeira relacionada ao negócio jurídico, porém, a empresa não promoveu a transferência de titularidade da propriedade, acarretando em lançamento de infrações de trânsito no prontuário do Agravante. A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela ausência dos elementos autorizadores dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (mov. 15.1 – TJPR). Apesar de devidamente intimadas, as Agravadas deixaram de manifestar-se. Pois bem. Trata-se de caso em que pugna o Agravante pela reforma da decisão interlocutória que negou a antecipação dos efeitos para determinar a suspensão dos autos de infração 300-S045199323, 300- S04589156, 300-S045527129, 126200-1V88993247, 112100- 1RE1158674 e 300-S046008328, bem como a determinação de bloqueio judicial do veículo automotor VW/Voyage, placas SDR1S03, Renavam 00542023040. Para tanto, afirmou que realizou a venda do veículo automotor VW/Voyage, placas SDR1S03, Renavam 00542023040, pela empresa SJ Intermediação de Negócios LTDA, arguindo que não detem mais a posse do bem móvel. Observa-se que os documentos que instruíram a ação proposta pelo Agravante, não são hábeis a comprovar, ao menos de maneira inequívoca, a tradição do bem móvel a terceiro, hipotese hábil a mitigar os efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que não se confunde a Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV com o procedimento de comunicação de venda. No mesmo sentido, o contrato particular firmado entre as partes têm por objetivo a intermediação da venda do veículo, e não a venda de fato. Em outras oportunidades, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR AO PAGAMENTO DO IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DAS MULTAS IMPOSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045082-06.2022.8.16.0182 [0005354-12.2019.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.04.2025) (grifo nosso) Portanto, diante a documentação apresentada ao Juízo de primeiro grau, não se observava qualquer elemento autorizador a concessão da tutela antecipada naquele momento. Até porque, em razão da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, é ônus do agravante produzir prova no sentido de demonstrar a ilegalidade e elidir a presunção. Diante disto, se faz imprescindível a dilação probatória dos documentos juntados em primeiro grau que somente a instrução processual poderá suprir. Portanto, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Daniel Ribeiro da Maia, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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