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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016668-29.2025.8.16.0170 Embargos de Declaração Cível n° 0016668-29.2025.8.16.0170 ED Juizado Especial Cível de Toledo Embargante(s): JOSE LUIZ FERREIRA Embargado(s): Glaucia Cristina Mecânica e Auto Peças Ltda Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE DE PREPARO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão da intempestividade do preparo, com a parte embargante invocando omissão quanto à análise da documentação de hipossuficiência, ao pedido de justiça gratuita, à aplicação subsidiária do CPC, à intimação para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade processual. Aponta contradição quanto à inexistência de juízo de valor sobre a justiça gratuita e a conclusão pela preclusão lógica, bem como, quanto ao reconhecimento de recolhimento das custas e manutenção da deserção. Postula a atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da intempestividade do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, embargos conhecidos. 4. Nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6. A decisão é clara quanto à deserção do recurso pela intempestividade do preparo: “3. O recurso inominado foi interposto em 17/09/2024 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 50). 4. O Juízo de origem determinou a intimação da recorrente para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade processual (seq. 54 e 59). 5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, a parte Recorrente, espontaneamente, peticionou em 21/05/2025 demonstrando o recolhimento das custas recursais (seq. 63). 6. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas, demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica. 7. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. 8. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº 18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje. 9. Precedentes: (...) 10. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção.” 7. O entendimento quanto à deserção do recurso está expresso na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão, não se exigindo do julgador a abordagem de todos os temas suscitados pelas partes, quando dispensáveis a sustentar a decisão proferida, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 8. Em regra, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, cuja insurgência com a pretensão de alteração do conteúdo da decisão deve ser procedida por meio de recurso próprio para esse fim. 9. Em que pese a alegação da embargante de que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme assentado no acórdão embargado o pagamento espontâneo das custas ocorreu antes da análise do pedido de gratuidade, demonstrando, dessa forma, que não necessitava do benefício. 10. A título de esclarecimento, o artigo 99, §7o, do CPC estabelece que será fixado prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 11. Sucede que no caso dos autos não houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita para que fosse deflagrado o curso do prazo para a realização do preparo recursal. 12. Desta forma, ao ter realizado espontaneamente o pagamento das custas, a parte recorrente demonstrou que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica e resultando no recolhimento intempestivo das custas processuais, que deveria ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso, não configurando as contradições alegadas. 13. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso por deserção. 14. Inexistindo as omissões e contradições apontadas, os embargos de declaração não são o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão não é admitida, sendo o recurso destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, circunstâncias não constatadas no acórdão embargado. _______ Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte, que questionava a decisão anterior que não conheceu do recurso por falta de preparo no prazo. A parte alegou que o acórdão tinha omissões e contradições, mas o Colegiado entendeu que todas as questões levantadas já tinham sido bem explicadas na decisão anterior. Assim, o Colegiado decidiu que os embargos de declaração não eram o meio certo para discutir novamente o que já tinha sido decidido e, por isso, negou o pedido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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