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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001730-93.2024.8.16.0063 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Carlópolis Recorrente(s): FAGNER JOSÉ MARTINS Recorrido(s): Município de Carlópolis/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. REGIME DE TRABALHO EM SOBREAVISO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 9º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.417/2019. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Fagner José Martins, servidor público, propôs em face do Município de Carlópolis a presente ação, visando a que lhe sejam pagas horas extras decorrentes do regime de trabalho em sobreaviso. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo vencido, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recorrente, nas suas razões, argumenta a inconstitucionalidade da lei municipal ao impossibilitar o pagamento de horas extras em razão da jornada em sobreaviso. Sustenta, nesse sentido, que se tratam de institutos diferentes, e, portanto, com motivos para concessão de adicionais diferentes (adicional pelo sobreaviso e pelas horas extras). Contudo, analisando os autos, tenho que o recurso não deve ser provido. O adicional pelo sobreaviso e o adicional por horas extras, de fato, deveriam ser atribuídos por motivos diversos. O primeiro com um fator indenizatório pelo tipo de trabalho realizado, ou seja, em razão do servidor ficar à disposição da administração no dia de folga. O segundo, em razão da extrapolação da carga horária prevista na contratação do servidor. Porém, no presente caso, não verifico qualquer comprovação de que as horas despendidas no serviço em regime de sobreaviso não foram remuneradas - ainda que por meio de banco de horas. O ônus de tal comprovação, como bem se sabe, é atribuído diretamente ao recorrente em razão do contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse também é foi o entendimento desta Turma em caso idêntico: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO QUE OPTOU POR DO PARTICIPAR DO REGIME DE SOBREAVISO. LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR O PAGAMENTO DE SOBREAVISO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HOLERITES QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001042- 34.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025) Do mesmo modo, no presente caso, o servidor também optou por operar no regime de sobreaviso (mov. 16.4) e, desde então, vem recebendo o adicional por sobreaviso (mov. 16.2). Nesse sentido, como não ficou comprovado o pagamento a menor das horas trabalhadas, tenho que a sentença deve ser mantida. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Reconheço, ademais, a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários, condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FAGNER JOSÉ MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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