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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007238-35.2025.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0007238-35.2025.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): MOACIR LUIZ GUSSO e Regina Celi Gusso Recorrido(s): Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS FUNDAMENTOS DAS PARTES. ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. TESE DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OCORRÊNCIAS DE FORTES CHUVAS NO MUNICÍPIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos dos Recorrentes que alegam danos causados por alagamento em sua residência, atribuindo a responsabilidade ao Município por omissão na manutenção viária, em contexto de fortes chuvas e situação de emergência declarada pelo Poder Executivo Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município deve ser responsabilizado por danos causados por alagamento na residência dos Recorrentes em decorrência de fortes chuvas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas deve ser afastada quando comprovada hipótese excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 4. O alagamento na residência decorreu de fortes chuvas e ventanias, fato da natureza que configura força maior, afastando a responsabilidade do Município. 5. O magistrado pode fundamentar a decisão em motivo diverso do alegado pelas partes, desde que demonstre claramente seu convencimento, não havendo nulidade na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas deve ser afastada quando comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior que exclua o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano alegado. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial. Preliminarmente, os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por decidir por fundamento diverso. No tocante ao mérito, afirma que o alagamento em sua residência ocorreu por omissão do Município. Quanto à preliminar, convém lembrar que o Julgador não está obrigado a ater-se aos fundamentos expostos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Pelo princípio da correlação, o magistrado está adstrito apenas aos fundamentos de fato e aos pedidos articulados pelas partes, podendo utilizar a fundamentação jurídica que entender mais adequada ao julgamento da lide, de modo que não se reconhecem vícios no Julgado quando não se acolhe o argumento sustentado pelos litigantes, bastando que o magistrado demonstre os motivos de seu convencimento, pelos quais concede ou nega uma pretensão, deixando claro o posicionamento ao qual se filia, tal como ocorreu na espécie, de modo que merece rejeição a preliminar. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Recorrentes. Na responsabilidade civil extracontratual do Estado vige a denominada teoria do risco administrativo, consagrada expressamente no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo obrigação atribuída ao Poder Público de reparar os danos causados a terceiros pelos seus agentes, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais. Consubstanciam a responsabilidade civil objetiva do Poder Público: a) dano; b) nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo (comissivo) ou negativo (omissivo) do agente público; c) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a casa dos Recorrentes sofreu com alagamentos (mov. 1.1), restando averiguar se o evento danoso ocorreu por omissão do Município em não realizar a manutenção viária ou caso fortuito/força maior. Os documentos juntados aos autos comprovam que no dia do ocorrido ocorreram fortes chuvas e ventanias na cidade (mov. 45.3 e seguintes), sendo inclusive declarada situação de emergência pelo Poder Executivo Municipal. Nesse cenário, a causa do dano foi um fato da natureza e não uma conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, de modo que o caso fortuito ou a força maior afastam a responsabilidade do ente público. A respeito do assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] A irresistibilidade, por sua vez, decorre de fato superior às forças do agente ainda que previsível. Por isso fala-se em força maior quando se tratar de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação. É circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação a que estava obrigado. Ocorrendo a força maior a conduta devida fica impedida em razão de um fato não controlável pelo agente. A força maior é excludente de causalidade. [...] (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. 16th ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. p. 89). Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUEDA DE ÁRVORE EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAL NO LOCAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR CONFIGURADOS. TEMPESTADE QUE CAUSOU A QUEDA DA APROXIMADAMENTE CINQUENTA ÁRVORES NO MUNICÍPIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001295- 29.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025) Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da queda de árvore. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil do Estado, proposta em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de uma árvore sobre a residência da autora, durante um evento climático severo. A decisão recorrida afastou a responsabilidade do Município de Maringá, reconhecendo a força maior como causa excludente de responsabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o MUNICÍPIO DE MARINGÁ deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes da queda de uma árvore, considerando a alegação de força maior em razão de evento climático.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do Município é objetiva, mas deve ser afastada pela ocorrência de força maior devido a evento climático imprevisível que causou a queda da árvore.4. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem qualquer indício mínimo de omissão do Município na manutenção da árvore antes do evento danoso.5. O processo administrativo não foi considerado protelatório, não havendo fundamento para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva por omissão, mas deve ser afastado o nexo de causalidade quando comprovada hipótese excludente de responsabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014522-57.2022.8.16.0190, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002230- 06.2023.8.16.019, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de indenização feito pela autora, que alegou ter sofrido danos em sua casa devido à queda de uma árvore do município durante uma tempestade. O juiz entendeu que a queda da árvore foi causada por um evento climático extremo, que não poderia ser previsto ou evitado, caracterizando uma força maior. Assim, não houve responsabilidade do município pelos danos, pois não foi comprovada minimamente a omissão de falta de manutenção da árvore antes do incidente. Além disso, o tribunal também concluiu que não houve danos morais, já que o processo administrativo não foi demorado a ponto de causar sofrimento à autora. Portanto, a sentença que negou os pedidos da autora foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011145- 44.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.09.2025) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOACIR LUIZ GUSSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Regina Celi Gusso, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e José Daniel Toaldo. 22 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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