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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007238-44.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0007238-44.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba Agravante(s): Município de Guaratuba/PR Agravado(s): SHYRLEIDE GONÇALVES DE LIMA, CARLOS EDUARDO THRONICKE, REGINA CAMPOS LIMA SARTORI, ILDA JANETE STEIMETZ COSTA, Fernanda Francis Alvares e LETICIA DE LIMA STROZZI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA APONTADA ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE QUE SE PRESTA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS ISOLADAS DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI N. 12153 /2009 E ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DECIDIR PELO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO PERANTE A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITO. MULTA CABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Guaratuba/PR contra a decisão monocrática (evento 13.1 dos autos n. 561-95.2025.8.16.9000) que indeferiu a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), por entender que esse incidente se presta a dirimir divergência entre diferentes Turmas Recursais isoladas do Estado do Paraná, ao passo em que o incidente em questão alegava divergência entre Acórdãos da 4ª Turma Recursal, ou seja, o mesmo colegiado. Em suas razões recursais (evento 1.1), o agravante alega que o pedido inicial foi outrora admitido, portanto, não havia como ser revertido. Destaca a relevância do incidente, em respeito à coerência das decisões do Poder Judiciário, para que haja tratamento isonômico, ainda mais em casos rigorosamente idênticos que receberam tratamento diverso. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja o incidente conhecido e julgado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De antemão, com todo o respeito ao agravante, é risível, para dizer o mínimo, qualificar o despacho de evento 5.1 dos autos n. 561-95.2025.8.16.9000 como "juízo de admissibilidade". Ora, referido despacho apenas ponderou a necessidade de aguardar o trâmite burocrático para que a Turma de Uniformização fosse instalada, com indicação de membros, com subsequente distirbuição ao(a) relator(a). Simples assim. Não houve qualquer exame de admissibilidade propriamente dito, mas sim mero ato ordinatório, este incapaz de ser qualificado como juízo de viabilidade a sustentar eventual preclusão pro judicato. Por isso, rejeita-se veementemente a assertiva do agravante, por constituir em erro crasso. No que tange ao acerto ou não da decisão monocrática (evento 13.1 dos autos n. 561-95.2025.8.16.9000) que indeferiu liminarmente a petição inicial do PUIL, entende-se pela manutenção da decisão impugnada. Explica-se. Sobressai, sem dúvida, o fato de que o incidente de uniformização de interpretação de lei se presta a corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais diversas, mas no presente caso o agravante aponta divergência entre Acórdãos da mesma Turma Recursal. Conforme já fundamentado na decisão agravada, o pedido inicial é manifestamente inadmissível, por destoar do critério regimental e legal, pois, a Resolução n. 466 /2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, prevê tão somente o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. Observe-se: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." (grifou-se). E no mesmo sentido é a redação do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que segue: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. (grifou-se). De fato, o agravante cita o trecho final da decisão monocrática que aponta que não se demonstrou que “decisão proferida no acórdão originário é divergente de decisão paradigma proferida por outro órgão julgador” (evento 13.1 do PUIL), alegando que isso demonstraria incursão no mérito e, portanto, julgamento prematuro do PUIL. Há, contudo, interpretação equivocada do trecho acima, na medida em que a decisão monocrática não apontava que o ora agravante não demonstrou que os Acórdãos são divergentes, mas sim que não há comprovação de decisão divergente “proferida por outro órgão julgador”, o que é requisito de admissibilidade do PUIL como já explicado. A propósito, vem a calhar citar o seguinte ensinamento doutrinário: “não é possível a invocação paradigma da mesma turma recursal, pois a lei exige que a divergência se configure entre turmas diferentes da mesma região. Desse modo, a alteração de entendimento de turma recursal não abre espaço para uniformização de jurisprudência” (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva Xavier. Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: 2022). (grifou-se). Assim, a despeito do arrobou por coerência e isonomina, o critério objetivo de admissibilidade não foi satisfeito, o que impede o processamento do PUIL. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto. Com efeito, o agravo interno é manifestamente improcedente, pois, em que pese a queixa de contradição entre decisões da mesma Turma Recursal sobre casos idênticos, basta o cotejo entre o paradigma e a decisão impugnada para perceber que a diferenciação se deu por questão de ordem fática e probatória, o que não comporta revisão via PUIL. Além disso, a norma de admissibilidade é clara, logo, aplica-se multa ao agravante equivalente a 5% (cinco por cento) o valor atualizado da causa, inclusive considerando o caráter protelatório detectado, nos termos do artigo. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guaratuba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Fernanda Bernert Michielin. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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