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Processo:
0016335-39.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE FIXADA EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requer a condenação do Município de Cascavel e do IPMC ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-base de 2022 e 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 6. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. 7. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 8. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215/1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. 9. O Município de Cascavel responde pelas diferenças relativas ao período em que a autora esteve em atividade, e o IPMC responde pelas parcelas devidas após a aposentadoria, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.780/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 2.215/1991, art. 254; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 5.780/2011, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 19; STF, Tema 624; STF; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0014071-83.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002559-06.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.06.2024.