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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE FIXADA EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requer a condenação do Município de Cascavel e do IPMC ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-base de 2022 e 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 6. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. 7. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 8. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215/1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. 9. O Município de Cascavel responde pelas diferenças relativas ao período em que a autora esteve em atividade, e o IPMC responde pelas parcelas devidas após a aposentadoria, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.780/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 2.215/1991, art. 254; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 5.780/2011, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 19; STF, Tema 624; STF; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0014071-83.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002559-06.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.06.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016335-39.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016335-39.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): IARA AGNÊS BACH DA COSTA Recorrido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL e Município de Cascavel/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE FIXADA EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requer a condenação do Município de Cascavel e do IPMC ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-base de 2022 e 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso. 5. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 6. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. 7. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 8. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215 /1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. 9. O Município de Cascavel responde pelas diferenças relativas ao período em que a autora esteve em atividade, e o IPMC responde pelas parcelas devidas após a aposentadoria, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.780 /2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 2.215/1991, art. 254; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 5.780/2011, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 19; STF, Tema 624; STF; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0014071-83.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius S chiebel, j. 02.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002559- 06.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.06.2024. Trata-se de recurso inominado interposto por Iara Agnès Bach da Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2022 e 2023. A recorrente sustenta que, embora o Município tenha concedido os reajustes por meio de leis específicas, estes foram implementados após a data legal de 1º de maio prevista na Lei Municipal 2.215/1991, gerando diferenças remuneratórias que entende devidas. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município de Cascavel e o IPMC ao pagamento solidário dos valores retroativos. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de a servidora aposentada, ora recorrente, receber valores retroativos decorrentes da implantação tardia da revisão geral anual referente às datas-base de 2022 e 2023, concedidas por legislação municipal específica, porém em desacordo com a data prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Analisando os autos, verifica-se que o reajuste anual está previsto na Lei nº 2.215 /1991, cuja data base foi fixada como o dia primeiro de maio de cada ano, nos seguintes termos: 254. Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. No entanto, os reajustes anuais referentes a 2022 e 2023 não observaram a data- base legal, estabelecida no referido Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.215/1991). Nesse contexto, a recorrente sustenta que os reajustes relativos às datas-base de 2022 e 2023 foram implementados de forma extemporânea, em desacordo com a data-base legal de 1º de maio, o que gera o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas desde essas datas. O Município de Cascavel, por sua vez, sustenta a aplicação dos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tais alegações não se aplicam à hipótese em exame, como se passa a demonstrar. Em relação ao Tema 19, esse se aplica somente em casos de “omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais” (destaquei), discussão que não se coaduna ao presente caso, já que não há omissão do poder público. No que tange ao Tema 624 do STF, tem-se que se refere à competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projetos de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como para fixar os índices de correção. O STF estabeleceu que tal iniciativa compete exclusivamente ao Poder Executivo, considerando sua expertise técnica e responsabilidade política. No entanto, o tema não impede que o judiciário intervenha para garantir o cumprimento das obrigações legais existentes, como no caso de determinar que o município realize reajustes salariais na data estipulada e pague eventuais diferenças, como é o caso em análise. Essa atuação judicial não configura usurpação de competência, mas sim a aplicação da legislação vigente para proteger os direitos dos servidores públicos. Assim, a decisão judicial busca assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais sem extrapolar os limites da separação de poderes estabelecidos pela Constituição. Insta salientar que não se trata de violação à Sumula Vinculante nº 37, posto que a presente decisão está adstrita ao princípio da legalidade, uma vez que se presta a cumprir o disposto no art. 245 da Lei Municipal nº 2.215/1991, com relação à data base e às disposições das demais leis municipais relacionadas aos percentuais. Em demandas análogas, é pacífica a jurisprudência da C. Quarta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR – SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA-BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12 /2021 – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OS REAJUSTES ANUAIS REFERENTES ÀS DATAS-BASES DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL POR FORÇA DA DECISÃO ORIUNDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR N. 0026530- 20.2023.8.16.0000 – PRECEDENTES RECENTES (0027562-65.2021.8.16.0021 E 0026346-98.2023.8.16.0021) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014071-83.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.08.2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002559-06.2024.8.16.0021 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215 /1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA-BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19) – ESCORREITA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, ATUAL E UNÂNIME – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0008976- 09.2023.8.16.0021, 0026173-74.2023.8.16.0021, 0008919- 88.2023.8.16.0021, 0024899-46.2021.8.16.0021, 0017125-91.2023.8.16.0021 E 88.2023.8.16.0021, 0024899-46.2021.8.16.0021, 0017125-91.2023.8.16.0021 E 0020857- 80.2023.8.16.0021) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099 /95. 1. O reajuste anual deve observar como data-base àquela prevista na Legislação Municipal n. 2.215/1991, isto é, 1º de maio de cada ano. Ilegalidade de Leis Municipais posteriores que adotaram data-base diversa para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos de Cascavel/PR. 2. O pedido se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 173 /2020, vez que o reajuste anual, com vigência a partir do primeiro dia de maio de cada ano, está previsto Lei Municipal n. 2.215/1991, ou seja, anteriormente à calamidade (pandemia da covid-19). 3. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público à percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. 4. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante n. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002559- 06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2024) Diante disso, são devidos os reajustes que deveriam ter sido concedidos em maio de 2022 e maio de 2023, por não estarem abrangidos no período de suspensão determinado pela pandemia de Covid-19, devendo-se respeitar a data-base fixada em lei. Ressalte-se, ainda, que os reajustes debatidos nesta demanda não se enquadram no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, pois dizem respeito a período posterior ao regulado pela norma. Assim, são devidos os reajustes anuais retroativos, bem como as diferenças salariais e seus reflexos. Cumpre mencionar que, durante o período em que a autora estava em atividade, a responsabilidade pela implantação e pagamento das diferenças remuneratórias é do Município de Cascavel. Após a aposentadoria, a responsabilidade pelo pagamento passa ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel – IPMC, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.780/2011. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito da autora ao reajuste dos anos de 2022 e 2023 desde 1º de maio, condenando-se o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças relativas ao período de atividade e o IPMC ao pagamento das diferenças devidas após a aposentadoria, até a efetiva implantação, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IARA AGNÊS BACH DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 17 de abril de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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