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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007249-73.2025.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): marcelo fernandes polak Agravado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Fernandes Polak, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0003078-10.2024.8.16.9000 PUIF (mov. 24.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOCCSD-DSAN, bem como do artigo 49, inc. V, da Resolução nº 466/2024, inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Uniformização de Interpretação de Lei. Aduz, em síntese, que (i) “(...) existe conflito da decisão recorrida com outras já pacificadas pela 4ª Turma Recursal e também da própria 6ª Turma Recursal”; (ii) “(...) não há que falar-se em reanálise dos fatos e das provas, mas sim na contrariedade da decisão proferida nos autos em dissonância a inúmeras decisões já proferidas sobre o mesmo tema pela 4ª Turma Recursal e também pela própria 6ª Turma Recursal”; e (iii) “Também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido, tendo firmado o entendimento de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel, sendo que, em caso de divergência por parte do Município, o arbitramento do valor somente pode ocorrer por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício nos termos do artigo 148 do CTN, o que não foi observado pelo Recorrido no caso dos autos”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. O art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0003078-10.2024.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de divergência, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais, especialmente quanto à base de cálculo do ITBI. Da análise das razões recursais, nota-se que não há como se admitir o incidente, uma vez que a discussão exige o reexame de provas. Ora, em primeiro grau, houve o ajuizamento de ação declaratória c/c repetição de indébito onde o ora recorrente afirmava que o base de cálculo do ITBI não pode ser diferente daquela utilizada para o cálculo do IPTU (mov. 1.1 – autos n.º 0011641-68.2021.8.16.0182). Julgada improcedente a demanda (mov. 30.1), foi interposto recurso inominado pelo autor. O julgamento foi proferido pela 6ª Turma Recursal, que manteve a sentença por seus próprios termos, reiterando o seguinte: “(...) a sentença invocou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU. A orientação está em conformidade com o que decidido recentemente pela sistemática dos recursos repetitivos, que culminou com a edição do Tema 1.113 da Corte Superior, de seguinte teor, no que aqui interessa: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação” (1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/02/2022). Com efeito, muito embora a base de cálculo do IPTU também faça referência ao valor venal do imóvel (artigo 33, do CTN), a apuração do elemento quantitativo para cada imposto é diversa, dada a distinção entre os respectivos fatos geradores: enquanto o IPTU tributa a propriedade imóvel, o ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos. Por esta razão, a base de cálculo do ITBI é pautada no valor de mercado do imóvel, a teor do artigo 38, do CTN, enquanto que a do IPTU considera critérios fixados em planta genérica de valores, instituída por lei” Inconformado, apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apontando que há divergência de interpretação sobre a mesma questão de direito material. Ocorre que, conforme bem pontuado na decisão impugnada, a revisão do valor de mercado do imóvel para a apuração da base de cálculo do imposto, além de ser inovadora, depende de reexame de provas, cenário este que implica na inadmissibilidade do incidente. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que tal incidente deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO. (...) 4. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se na análise do conjunto fático- probatório, destacando que a prova documental não era robusta o suficiente para comprovar a indispensabilidade do trabalho infantil para garantir a subsistência do grupo familiar. 5. A pretensão de reavaliar a prova documental já analisada pela Turma de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de uniformização, conforme estabelece a Súmula 42 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. ___________Dispositivos relevantes citados: Súmula 42 da TNU.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (TRF4, PUIL 5003018- 16.2020.4.04.7203, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 21/10/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR. PARADIGMA VÁLIDO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Ademais, para o exame da pretensão recursal, foram considerados aspectos fáticos específicos do caso concreto como fundamentos para o não reconhecimento do direito à obrigação compensatória postulada. 4. Em verdade, o enfrentamento da tese defendida pela recorrente - existência de inscrição realizada de forma indevida no SCR - implicaria a rediscussão a respeito da prova produzida nos autos, com o reexame de matéria de fato, o que extrapola os limites do pedido de uniformização. 5. Incidência do enunciado da Súmula nº 42 desta Turma Nacional de Uniformização: Súmula 42. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Pedido de uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5001135-24.2021.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 17/04/2024) Não bastasse isso, ainda que se entendesse pela desnecessidade de reexame probatório, o PUIL seria inadmitido por fundamento diverso. Isso porque, para o Pedido de Uniformização, incumbe ao requerente a demonstração, quanto à questão de direito material, da existência de divergência de interpretação de lei entre a decisão impugnada e os julgados paradigmas das Turmas Recursais. Inclusive, assim é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. TEMA 285 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE SIMILITUDE MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (TRF4, PUIL 5004622- 62.2022.4.03.6332, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 14/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto por militar inativo da Aeronáutica, visando a majoração do adicional de habilitação em razão de promoção de taifeiro à graduação de suboficial, com fundamento na Lei nº 12.158/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o militar inativo promovido a suboficial tem direito à majoração do adicional de habilitação para os percentuais devidos aos militares que possuem curso de aperfeiçoamento, conforme a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja por falta de prequestionamento, seja por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica.4. O fundamento utilizado no paradigma (Lei 3953/61) sequer é enfrentado no acórdão objurgado que nada menciona sobre tal diploma legal e não houve oposição de embargos para compelir a Turma Recursal a se manifestar sobre a questão de direito material, pelo que ausente o prequestionamento, a ensejar a inadmissão do PUIL, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU.5. Ademais, não há similitude fático-jurídica, inclusive à míngua de adequado cotejo analítico, eis que no PUIL consta mera transcrição de excerto do relatório do paradigma, ou seja, não foram transcritos os contornos fáticos e os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido e do paradgima. Assim, o PUIL não merece ser conhecido, conforme a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.158/2009; Lei nº 13.954/2019.Jurisprudência relevante citada: TNU, Questão de Ordem nº 10/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 35/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 36/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 22/TNU. (TRF4, PUIL 5008238- 02.2023.4.04.7102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 27/08/2025) Não obstante a parte tenha apresentado cópia dos julgados supostamente divergentes, não houve o devido cotejo analítico, até porque, como se sabe, não basta a mera menção e transcrição das ementas. Vale dizer, o cotejo analítico depende da comparação entre as questões de fato abordadas pelo acórdão impugnado e pelos julgados paradigma, com a reprodução dos fundamentos de ambos, além da demonstração satisfatória de que há divergência na interpretação para a mesma questão de direito. Desse modo, considerando a necessidade de reexame de provas e, ainda, pela ausência de cotejo analítico, outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do processamento do incidente. Por tais motivos, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de marcelo fernandes polak, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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