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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ADRIANA CLAUDIA ZANI DE SOTTI e OUTROS, do acórdão do mov. 19, exarado na AC n. 0010526-33.2024.8.16.0044, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):[...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: I.1. Sentença na qual se julgaram improcedente Embargos à Execução, nos quais a parte embargante sustentara a ilegitimidade da parte embargada na cobrança da dívida, alegando que os contratos (cédulas de crédito bancário) estavam vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e que a União seria a legítima credora em razão da dedução fiscal do prejuízo. Já a parte embargada, afirmara ter legitimidade à cobrança, porque os contratos foram celebrados com a parte embargante, a qual reconhecera a inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a COOPERATIVA DE CRÉDITO possui legitimidade para cobrar dívida representada por cédula de crédito bancário, considerando-se que os contratos estavam vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e foram contabilmente classificados como prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. COOPERATIVA DE CRÉDITO detém legitimidade para cobrar a dívida, porque os contratos foram celebrados com a parte embargante, a qual reconhecera a inadimplência. III.2. A dedução fiscal do prejuízo é só efeito contábil, que não altera a titularidade do crédito nem transfere a legitimidade à União. III.3. Resolução n. 2.682/99 do BACEN revogada pela Resolução n. 4.966/21, na qual se não alterara o princípio de que o registro contábil como prejuízo não obsta cobrança, pela Instituição financeira. III.4. Não houvera impugnação quanto à existência da dívida ou aos valores exequendos nem se inferira insinuada invalidade nos títulos executivos. III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte embargante, e honorários advocatícios recursais arbitrados em 01% (um por cento) do valor atualizado da Execução, com o que se majorada a verba sucumbencial imposta na Origem, para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo, a favor do Patrono da parte embargada, exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida, mas não provida [...].Insatisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, dizendo: (a) ilegitimidade ativa da COOPERATIVA embargada à cobrança do crédito, ao argumento de que a obrigação estava vencida há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, por força do art. 6º, da Resolução n. 2.682/99, do BACEN, deveria ter sido registrada como perda ou prejuízo; (b) ao lançar, na íntegra, o valor do crédito como prejuízo, a parte embargada deduzira tal valor da base de cálculo do IR da pessoa jurídica e da Contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal n. 14.467/22, de forma que o ônus econômico da inadimplência teria sido suportado pela União, e não mais pela credora originária; (c) houvera sub-rogação a favor da União, independentemente da vontade da parte exequente; (d) a cobrança pela COOPERATIVA, depois do lançamento do valor como prejuízo, configurara enriquecimento ilícito, porque a Instituição financeira já teria sido economicamente ressarcida pela União, ao reduzir sua carga tributária; (e) acórdão no qual se incorrera em omissão ao não se manifestar, em expresso, sobre a aplicação dos arts. 346 e 349, do CC, e 1º e 2º, da Lei Federal n. 14.467/22; (f) pedira-se o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).À luz do conteúdo do acórdão, não se verifica a alegada omissão, uma vez que todos os argumentos relevantes deduzidos pela parte embargante foram efetivamente analisados e enfrentados de forma suficiente e fundamentada pelo Órgão julgador. No voto condutor se examinara de maneira clara a tese central sustentada no apelo, consistente na suposta ilegitimidade ativa da COOPERATIVA para a cobrança do débito em razão do lançamento contábil do crédito como prejuízo, com consequente dedução fiscal e alegada sub-rogação legal a favor da União. Fora expressamente reconhecido que a parte apelante, ora embargante, sustentara que, por estarem os contratos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, deveriam ser registrados como perdas, o que, segundo ela, transferiria titularidade do crédito à União. Mas se afastara tal argumento ao se pontuar que a dedução fiscal do prejuízo constitui mero efeito contábil, incapaz de alterar a titularidade do crédito ou de transferir à União a legitimidade à cobrança, permanecendo íntegra a relação jurídica obrigacional entre COOPERATIVA e parte executada. No voto, se concluíra que eventual recebimento do valor cobrado pela Instituição financeira ensejaria apenas o recolhimento do tributo correspondente, nos termos da legislação tributária aplicável, tratando-se de relação restrita entre esta, credora, e o Fisco, sem qualquer reflexo na legitimidade ativa para a Execução. E mais, enfrentara-se de modo direto o argumento de enriquecimento sem causa, ao concluir que não há vantagem indevida da Instituição financeira, justamente porque o valor eventualmente recebido deverá ser oferecido à tributação, inexistindo duplicidade de ressarcimento ou deslocamento do crédito à União. Também se analisara contexto normativo invocado, inclusive as resoluções do BACEN e do CMN, esclarecendo que o registro contábil, como prejuízo, não impede a cobrança judicial do crédito nem importa cessão ou sub-rogação legal automática. E desse modo, não há omissão quanto aos temas levantados. Veja:[...] II.2.1. Ilegitimidade da COOPERATIVA?Em 12.6.24, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA ajuizara Execução de título extrajudicial n. 0006745-03.2024.8.16.0044, objetivando a cobrança de dívida representada pela cédula de crédito bancário – PEAC/FGI n. 254.185, emitida em 2.10.20, com vencimento em 2.10.25, no valor original de R$ 307.263,01 (trezentos e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo), e a CCB – Limite n. 190.829, emitida em 17.3.20, com vencimento em 19.3.21, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 205.075,31 (duzentos e cinco mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos), atualizado até 3.6.24. Nos Embargos, n. 0010526-33.2024.8.16.0044, a parte embargante alegara que a COOPERATIVA não teria legitimidade para cobrar o crédito, porque os contratos estão vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, conforme norma do BACEN, devem ser classificados como prejuízo. E, como tal perda pode ser deduzida via declaração de rendas, ao Fisco, argumentaram-se que quem efetivamente arcaria com o valor seria a União. Assim, defendera-se que a União deveria estar no polo ativo da Execução. Já a COOPERATIVA, impugnara (mov. 32), dizendo ter legitimidade para cobrar a dívida, porque os contratos foram celebrados com a parte embargante, a qual reconhecera a inadimplência. Explicara que a dedução é apenas efeito contábil e não altera a relação jurídica entre as partes. Apregoara que os contratos são válidos, com cláusulas claras e livremente aceitas, e que não há motivo para revisão ou anulação. Pois bem! No caso, tem-se a legitimidade ativa da COOPERATIVA de crédito para propor a Execução do(s) título(s), mesmo que os créditos tenham sido contabilmente baixados como prejuízo e deduzidos na declaração ao Fisco, sobre rendas. Ora, a dedução fiscal da perda é mero efeito contábil, o qual não altera a titularidade do crédito nem transfere a legitimidade à sua cobrança, a União. A propósito, se a parte embargada vier a receber o valor exequendo, deverá proceder ao recolhimento do tributo correspondente, à luz do contido no art. 43, inc. I, do CTN, sendo tal relação restrita à Instituição financeira e à Receita Federal, sem participação dos Devedores.Em sentido análogo, precedente a seguir transcrito, no qual se reconhecera a legitimidade ativa de Instituição bancária a cobrar cédula de crédito bancário garantida por fundo público (que no caso é pelo programa emergencial de acesso a crédito na modalidade de garantia – PEAC-FGI, e administrado pelo BNDES), mesmo quando há previsão de cobertura por fundo garantidor. Neste Tribunal entendera-se que a existência de garantia por fundo público não retirara a legitimidade do Credor originários para ajuizar Execução, porque a relação jurídica permanece entre aquela e a parte obrigada. Veja: [...].Portanto, a legitimidade ativa da COOPERATIVA embargada está plenamente amparada pela relação contratual direta com a parte executada e pela ausência de previsão legal que transferisse a titularidade do crédito à União, em razão de dedução fiscal.A propósito, a Resolução n. 2.682/99 do BACEN, referida pela parte apelante, fora revogada pela de n. 4.966/21, do Conselho Monetário Nacional –CMN –, em vigor desde 1.1.25. A nova resolução substituíra integralmente a anterior, trazendo mudanças significativas na metodologia de classificação de risco de crédito e provisão para perdas, alinhando as práticas brasileiras ao padrão internacional IFRS 9. Portanto, a partir de 2025, as Instituições financeiras devem observar exclusivamente as diretrizes da Resolução n. 4.966/21 à classificação e provisão de operações de crédito, deixando de aplicar critérios da Resolução n. 2.682/99 (in https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=2682).Portanto, a nova Resolução não alterara o princípio de que o registro contábil como prejuízo, exigido a fins de provisão e transparência, não transfere a titularidade do crédito à União nem impede a cobrança pela Instituição bancária. O registro como perda é mera obrigação regulatória, mas sem interferência no direito da Instituição, de buscar a satisfação do crédito por meio de provocação judicial, salvo se houver cessão expressa do crédito ou disposição legal específica em sentido contrário, o que, no caso, não há!No tocante ao argumento de enriquecimento sem causa, objeto do art. 884, do CC, vê-se que o eventual recebimento do crédito pela Instituição financeira ensejará obrigação de recolhimento do Imposto de renda, outrora deduzido, inexistindo, assim, qualquer enriquecimento indevido. Enfim, não há impugnação quanto à existência da dívida ou aos valores executados, sequer se infere nulidade alguma, nos títulos exequendos.E, por isso, ora se mantém a rejeição dos Embargos à Execução [...].Logo, não há vício, e, sim, tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão operada no acórdão, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância no tocante à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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