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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001755-67.2025.8.16.0097 Apelação Criminal n° 0001755-67.2025.8.16.0097 Ap Juizado Especial Criminal de Ivaiporã Apelante(s): BERNARDO VOGLE SCHMOLLER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE OFENDE COM PALAVRÕES CHULOS SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DELITO CARACTERIZADO – DOSIMETRIA DA PENA E REGIME CORRETOS – DENUNCIADO QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. O representante do Ministério Público exibiu denúncia contra BERNARDO VOGLE SCHMOLLER como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque: “No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 00h00, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada na Avenida Souza Naves, n° 001, Centro, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado BERNARDO VOGLE SCHMOLLER, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou funcionário público, médico, no exercício de suas funções e em razão delas. Segundo consta, o denunciado desacatou MARCELO FONSECA CORREA, médico do UPA, durante um atendimento médico, mediante os dizeres: “MÉDICO RUIM, VAI TOMAR NO CU, VOCÊ NÃO SABE DE NADA, VOU TE DENUNCIAR PARA A PREFEITURA, SEU IRRESPONSÁVEL, SEU DOIDO”. O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença na qual o mm. juiz condenou o denunciado à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Inconformado, apela o réu pleiteando a absolvição, alegando insuficiência probatória e atipicidade por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena de multa, ou fixação de regime aberto, ou substituição por restritiva de direitos, Contrarrazões do Ministério Público da Comarca (seq. 70.1 dos autos originários). Nesta instância, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (seq. 13.1). É o conciso relatório. II. Passo ao voto. O denunciado está sendo processado pela prática do delito de desacato que prevê como ilícita a “conduta de desacatar funcionário público.A lei não define o que se deve entender por desacato, deixando, assim, à doutrina a fixação do conceito”, consoante destaca HELENO CLAUDIO FRAGOSO, in Lições de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 4ª edição Forense, página 462). Em juízo, a vítima Marcelo Fonseca Correa relatou que: “os fatos ocorreram na data de 08/02/2025, por volta das 00h00, quando o médico atendeu o paciente Bernardo Vogle Schmoller, que apresentava uma possível fratura e encontrava-se visivelmente embriagado e alterado. Desde o início, o paciente demonstrou comportamento arrogante e grosseiro com os funcionários do local. Durante a consulta, Bernardo proferiu palavras ofensivas ao médico, dizendo que ele era um "médico ruim", "vai tomar no cu", "você não sabe de nada", e "seu doido". Ao ser informado sobre a necessidade de realizar um exame de raio-X, o paciente se mostrou agressivo e afirmou que não aceitaria o atendimento. Em seguida, deixou o local sem concluir a consulta. Posteriormente, o paciente retornou solicitando o nome do médico, que lhe foi fornecido, mas novamente se evadiu. Logo depois, voltou alterado, gritando "cadê o doutor?" de forma hostil, obrigando o médico a se esconder para preservar sua integridade física”. A tese brandida de absolvição pela defesa não encontra eco nos autos, ante a caracterização do ânimo do agente em desacatar o servidor público no exercício de suas funções. Sob outro cariz, a pena aplicada ao réu foi necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não reclamando ajuste. O magistrado perscrutou com maestria as oitos circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, caput do Código Penal para estipular a pena base. O incriminado é apresenta maus antecedentes, não havendo que se falar em alteração do regime da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por pena de multa. Neste sentido é a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. RECURSO GENÉRICO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000711-20.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)”. “APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL C/C SÚMULA 269 DO C. STJ. ARTIGO 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000084-04.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.04.2022)”. Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários do defensor nomeado do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 4.5 da Resolução 06/2024 – PGE/SEFA. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BERNARDO VOGLE SCHMOLLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 14 de agosto de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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