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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002441-84.2025.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0002441-84.2025.8.16.0024 RecInoLm Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): Cerli Alves da Rocha Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRINTS DE MENSAGENS GENÉRICAS E SEM IDENTIFICAÇÃO DOS REMETENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO ABUSIVA OU DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. DEPOIMENTO ISOLADO NÃO CORROBORADO POR PROVA DOCUMENTAL. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM ANÁLISE: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais,fundada na alegação de excesso de cobranças realizadas por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de cobrança abusiva apta a caracterizar dano moral indenizável. II. RAZÕES DE DECIDIR: A simples alegação de ligações e mensagens excessivas, desacompanhada de prova mínima e idônea da reiteração abusiva ou da ilicitude da conduta, não é suficiente para ensejar reparação civil, especialmente diante da existência de dívida incontroversa e do exercício regular do direito de cobrança. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 e Enunciado nº 92 do Fonaje. 2. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, CERLI ALVES DA ROCHA, em face da sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, mov. 41.1. Em sede recursal (mov. 44.1), a recorrente sustenta que a controvérsia não reside na quantidade de provas produzidas, mas no dano moral decorrente das reiteradas ligações e mensagens de cobrança realizadas pelo recorrido. Afirma que as cobranças foram efetuadas de forma excessiva, inclusive por intermédio de terceiros, alcançando familiares, amigos e sua patrona, configurando conduta abusiva. No mérito, requer a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral e a procedência do pedido indenizatório. Apresentadas contrarrazões (mov. 49.1), a recorrida sustenta que a parte autora não comprovou a existência de dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem prejuízo indenizável. Afirma que as cobranças realizadas decorreram do exercício regular de seu direito, não havendo conduta ilícita ou abalo moral a ser reparado. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado e a manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, passando-se à análise do mérito. A parte recorrente sustenta que a ausência de juntada de outras provas não se relaciona com os pontos controvertidos da lide, alegando a ocorrência de dano moral em razão das ligações e mensagens de cobrança direcionadas à autora e a pessoas de seu convívio. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Na instrução da petição inicial, a parte autora juntou documentos entre os movs. 1.7 a 1.17, consistentes em prints de mensagens supostamente recebidas por meio do aplicativo WhatsApp. Ocorre que tais capturas de tela não permitem identificar os números remetentes, tampouco demonstram a alegada insistência de contato ou a existência de ligações telefônicas excessivas, conforme narrado na inicial, limitando-se a mensagens genéricas de proposta de negociação ou entrega do veículo. Ademais, da análise dos autos, embora a informante Jéssica da Rocha Xavier, filha da autora e responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, conforme mencionado na inicial, tenha relatado em depoimento o recebimento de inúmeras ligações e o bloqueio de “mais de 500 números”, tal alegação não foi acompanhada de prova documental mínima que a corroborasse, mostrando-se insuficiente, por si só, para caracterizar cobrança abusiva. Cumpre destacar, ainda, que é incontroversa a existência da dívida decorrente de contrato de financiamento, conforme reconhecido pela própria autora na petição inicial, bem como o direito de cobrança do banco réu, BANCO VOTORANTIM S.A., o que configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Evidentemente, tal cobrança deve observar os limites impostos pela legislação consumerista, notadamente a vedação a práticas que envolvam ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em sua vida privada, conforme dispõem os arts. 42, 42-A e 71 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, entretanto, as alegações recursais restringem-se ao reexame do acervo probatório de fatos já analisados pelo juízo de origem, sem a apresentação de qualquer elemento probatório novo ou idôneo apto a demonstrar a ilicitude da conduta atribuída à parte adversa. Ausente prova segura de atuação abusiva, dolosa ou temerária, não se encontra configurado o pressuposto necessário ao reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, não comprovada a prática de cobrança abusiva ou excessiva, tampouco a ocorrência de violação a direito da personalidade, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme se observa; RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE AS CHAMADAS SÃO PROVENIENTES DA PARTE RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005675-84.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000410- 70.2024.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO DEMANDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003501-76.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.10.2023) Portanto, não há nos autos prova robusta que evidencie a prática de ato ilícito pela recorrida, não sendo possível presumir sua responsabilidade com base apenas em alegações da parte autora. Ressalte-se que a responsabilidade civil exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado no caso concreto quanto à recorrente. Dessa forma, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença que afastou o reconhecimento de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, conforme fundamentação supra. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cerli Alves da Rocha, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza de Direito Relatora
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