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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025565-48.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória c/c indenizatória. Ilegitimidade passiva não verificada. Teoria da asserção. Compra e venda de automóvel. Contratos coligados. Contrato de financiamento rescindido. Dever de reembolso do valor pago pelo comprador. Danos morais configurados. Quantum indenizatório minorado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes e condenando as reclamadas, solidariamente, ao reembolso dos valores adimplidos pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, (ii) é devido o desfazimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e (iii) se deve ocorrer o reembolso dos valores pagos pelo recorrido e (iv) se deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Apontada a responsabilidade da instituição financeira, pela parte autora, sobre os danos que alega ter experimentado em razão da ausência de entrega do automóvel que adquiriu, constata-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo.4. Considerando que o contrato de financiamento era coligado com a avença firmada entre o reclamante e a lojista, mormente em razão desta última ter enviado a proposta da operação financeira ao banco recorrente, bem como que foi declarada a rescisão do contrato principal, é de rigor o desfazimento do financiamento.5. Rescindido o negócio jurídico de compra e venda, devem ser reembolsados os valores pagos pela parte autora em razão de tal operação.6. O recorrido experimentou danos morais, haja vista que o veículo que adquiriu jamais lhe foi entregue, privando-o de seu uso, bem como que dele foram retirados itens e peças essenciais ao seu adequado funcionamento e circulação; cujo quantum deve ser minorado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 34 e 54-F; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, , j. 17.09.2019; STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP 2011/0004318-8, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/04/2011.