Ementa
Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória c/c indenizatória. Ilegitimidade passiva não verificada. Teoria da asserção. Compra e venda de automóvel. Contratos coligados. Contrato de financiamento rescindido. Dever de reembolso do valor pago pelo comprador. Danos morais configurados. Quantum indenizatório minorado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes e condenando as reclamadas, solidariamente, ao reembolso dos valores adimplidos pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, (ii) é devido o desfazimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e (iii) se deve ocorrer o reembolso dos valores pagos pelo recorrido e (iv) se deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Apontada a responsabilidade da instituição financeira, pela parte autora, sobre os danos que alega ter experimentado em razão da ausência de entrega do automóvel que adquiriu, constata-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo.4. Considerando que o contrato de financiamento era coligado com a avença firmada entre o reclamante e a lojista, mormente em razão desta última ter enviado a proposta da operação financeira ao banco recorrente, bem como que foi declarada a rescisão do contrato principal, é de rigor o desfazimento do financiamento.5. Rescindido o negócio jurídico de compra e venda, devem ser reembolsados os valores pagos pela parte autora em razão de tal operação.6. O recorrido experimentou danos morais, haja vista que o veículo que adquiriu jamais lhe foi entregue, privando-o de seu uso, bem como que dele foram retirados itens e peças essenciais ao seu adequado funcionamento e circulação; cujo quantum deve ser minorado.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 34 e 54-F; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, , j. 17.09.2019; STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP 2011/0004318-8, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/04/2011.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025565-48.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0025565-48.2024.8.16.0019 Recurso: 0025565-48.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): MATHEUS FERREIRA MACHADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATOS COLIGADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESCINDIDO. DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes e condenando as reclamadas, solidariamente, ao reembolso dos valores adimplidos pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, (ii) é devido o desfazimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e (iii) se deve ocorrer o reembolso dos valores pagos pelo recorrido e (iv) se deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apontada a responsabilidade da instituição financeira, pela parte autora, sobre os danos que alega ter experimentado em razão da ausência de entrega do automóvel que adquiriu, constata-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo. 4. Considerando que o contrato de financiamento era coligado com a avença firmada entre o reclamante e a lojista, mormente em razão desta última ter enviado a proposta da operação financeira ao banco recorrente, bem como que foi declarada a rescisão do contrato principal, é de rigor o desfazimento do financiamento. 5. Rescindido o negócio jurídico de compra e venda, devem ser reembolsados os valores pagos pela parte autora em razão de tal operação. 6. O recorrido experimentou danos morais, haja vista que o veículo que adquiriu jamais lhe foi entregue, privando-o de seu uso, bem como que dele foram retirados itens e peças essenciais ao seu adequado funcionamento e circulação; cujo quantum deve ser minorado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 34 e 54-F; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, , j. 17.09.2019; STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP 2011/0004318-8, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/04/2011. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 50.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito impugnado pelo reclamante, determinando a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes e condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o reclamado sustenta que inexiste motivo para a rescisão contratual, mormente porque o caso concreto representa negócios jurídicos distintos. Além disso, alega que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito apto a ensejar a indenização do reclamante por danos morais, cuja existência afirma não ter sido comprovada. Inicialmente, consigna-se que deve ser reconhecida a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da lide. Isso porque a análise da legitimidade se dá com base nas afirmações feitas durante a petição inicial, ou seja, in status assertionis, na linha designada pela teoria da asserção. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019) Da leitura da narrativa inicial, percebe-se que a parte recorrida imputou à recorrente responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais que teria experimentado. Assim, considerando-se as asserções feitas na inicial, verifica-se liame fático causal suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamadas se amoldam às definições de consumidor e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, além da aplicabilidade da Súmula 297/STJ com relação à instituição financeira recorrente. Ante a hipossuficiência técnica da parte autora frente às partes rés, deve ser invertido o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da legislação consumerista. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das reclamadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração da existência de culpa de alguma das reclamadas para sua caracterização. Em análise dos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida incólume com relação à rescisão do contrato de financiamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque os contratos ora examinados são coligados. Considerando o ônus probatório que lhe foi imposto (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), competia à recorrente demonstrar que a contratação do financiamento não se deu exclusivamente por intermédio da empresa que vendeu o automóvel à parte autora, de modo a inexistir parceria ou vínculo com a instituição financeira na celebração do contrato bancário. Entretanto, o documento de seq. 79.8 atesta que a proposta de abertura de crédito, de conta corrente e de cartão em favor da parte autora foi enviada pela revendedora de automóveis. Pontua-se ainda que nos casos postos à análise do STJ, há exatamente esse distinguishing, sendo imprescindível a análise da forma com que se deu a celebração do contrato de financiamento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.311 - PR (2018/0235888-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS : NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A FERNANDO AUGUSTO OGURA E OUTRO (S) - PR038205 AGRAVADO : MARIA VITORIA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO (S) - PR027802 INTERES. : ALUGE COMÉRCIO SE VEICULOS LTDA ADVOGADO : TANIA REGINA DEMETERCO - PR008906 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NÃO EXISTE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). Dessa forma, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo não importa em reflexos no contrato de financiamento, sendo o banco recorrente parte ilegítima para responder pelos vícios do negócio de compra e venda. [...] (STJ - AREsp: 1362311 PR 2018/0235888-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/11/2018) (grifou-se) A atuação conjugada de agentes financeiros e revendedores de bens, em que estes atuam como verdadeiros parceiros comerciais daqueles, tomando as providências para a assinatura do contrato de financiamento, aproxima a situação concreta da hipótese vislumbrada pelo art. 34 do CDC, autorizando a aplicação extensiva desse dispositivo. Além disso, o art. 54-F do CDC estipula, de forma expressa, que serão considerados coligados os contratos entabulados para a consecução de um mesmo negócio jurídico nos casos em que a concessão do crédito depender da atuação da fornecedora de bens ou serviços, ou de que a instituição financeira tenha correspondente na sede da fornecedora para oferecer a linha de crédito em questão: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I – recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II – oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. Consoante acima mencionado, a loja de automóveis intermediou a celebração do financiamento pleiteado pelo recorrido, haja vista que no documento de seq. 79.8 consta expressamente que a solicitação do financiamento adveio de proposta encaminhada pela lojista. Além disso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que inexiste oferta de crédito diretamente no local em que garagem de veículos desempenha suas atividades. A recorrente, dessa forma, atuou em verdadeira parceria comercial, de modo que o financiamento não foi pré-contratado pelo autor numa agência bancária de sua confiança ou pela via eletrônica, mas disponibilizado nas dependências da revendedora, atraindo a responsabilidade da entidade financiadora. Inexistindo autonomia entre os negócios jurídicos, resta flagrante a coligação existente entre os negócios, de modo que deve ser mantida a rescisão do contrato impugnado pela parte autora. Via de consequência, a sentença deve ser mantida no que tange à condenação da recorrente, de forma solidária à corré, ao reembolso dos valores pagos pela parte autora. Por fim, ressalta-se que nada obsta que a instituição financeira, ao se sentir lesada, entre com ação de regresso contra a revendedora corré. No que toca à indenização por dano moral, cumpre averiguar se restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar da ré, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). A parte autora comprovou que, finalizada a aquisição do automóvel e pagas diversas parcelas da operação financeira ora examinada, o veículo não lhe foi entregue pelo vendedor e, além disso, várias peças essenciais ao adequado funcionamento do automóvel foram dele subtraídas. Dessa forma, descumprido o contrato de compra e venda, uma vez que o autor jamais esteve na posse do veículo em questão, tendo sido a parte privada de sua utilização, bem como que as peças foram retiradas do automóvel e jamais devolvidas, tornando-o inservível para uso, tem-se que ficou caracterizada a prática de ato ilícito em desfavor do reclamante, que teve sua esfera extrapatrimonial lesada. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável a minoração do valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme o Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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