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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000353-67.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. COBRANÇA VEXATÓRIA EM PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO POR PARTE DA REQUERIDA VERIFICADO. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MINORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que no ano de 2024 a requerida realizou uma publicação na plataforma do Facebook, fazendo uma cobrança com as seguintes frases “quando você vai pagar o que me deve? Será que vc pode me responder no WhatsApp ou prefere falar por aqui?”. Alegou que seu pastor e conhecidos tomaram conhecimento da publicação e foram questioná-lo sobre o ocorrido. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 28.1/30.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a inexistência de ato ilícito, pela publicação ter caráter informativo, e não expositivo, bem como a ausência de comprovação do dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por dano moral (mov. 33.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral indenizável em virtude de cobrança vexatória; II.2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1.  No que se refere à caracterização do dano moral, verifica-se que a requerida realizou cobrança de suposta dívida por meio de publicação em rede social, expondo o autor de forma vexatória e ultrapassando os limites do direito de cobrança. III.2. O valor da indenização foi readequado para R$ 1.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 20.05.2024.