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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. COBRANÇA VEXATÓRIA EM PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO POR PARTE DA REQUERIDA VERIFICADO. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MINORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que no ano de 2024 a requerida realizou uma publicação na plataforma do Facebook, fazendo uma cobrança com as seguintes frases “quando você vai pagar o que me deve? Será que vc pode me responder no WhatsApp ou prefere falar por aqui?”. Alegou que seu pastor e conhecidos tomaram conhecimento da publicação e foram questioná-lo sobre o ocorrido. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 28.1/30.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a inexistência de ato ilícito, pela publicação ter caráter informativo, e não expositivo, bem como a ausência de comprovação do dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por dano moral (mov. 33.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral indenizável em virtude de cobrança vexatória; II.2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. No que se refere à caracterização do dano moral, verifica-se que a requerida realizou cobrança de suposta dívida por meio de publicação em rede social, expondo o autor de forma vexatória e ultrapassando os limites do direito de cobrança. III.2. O valor da indenização foi readequado para R$ 1.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.05.2024.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000353-67.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000353-67.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0000353-67.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): KARINA RAMALHO DO NASCIMENTO Recorrido(s): JOSIAS DE SOUZA MESQUITA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. COBRANÇA VEXATÓRIA EM PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO POR PARTE DA REQUERIDA VERIFICADO. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MINORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor narrou que no ano de 2024 a requerida realizou uma publicação na plataforma do Facebook, fazendo uma cobrança com as seguintes frases “quando você vai pagar o que me deve? Será que vc pode me responder no WhatsApp ou prefere falar por aqui?”. Alegou que seu pastor e conhecidos tomaram conhecimento da publicação e foram questioná-lo sobre o ocorrido. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 28.1/30.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a inexistência de ato ilícito, pela publicação ter caráter informativo, e não expositivo, bem como a ausência de comprovação do dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por dano moral (mov. 33.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral indenizável em virtude de cobrança vexatória; II.2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. No que se refere à caracterização do dano moral, verifica-se que a requerida realizou cobrança de suposta dívida por meio de publicação em rede social, expondo o autor de forma vexatória e ultrapassando os limites do direito de cobrança. III.2. O valor da indenização foi readequado para R$ 1.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.05.2024. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerida. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Da indenização por danos morais Trata-se de processo relativo ofensas proferidas pela plataforma do Facebook. Em tais casos a análise do conjunto probatório, sobretudo a oitiva dos envolvidos e de eventuais testemunhas mostra-se vital para a solução da controvérsia. Incumbe, pois, a Turma Recursal revisar as decisões somente em casos excepcionais, teratológicos, privilegiando o princípio da oralidade, fundante do Sistema dos Juizados e de raiz constitucional (art. 98, I, da CF). Analisando os autos verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a. Local de propagação: Plataforma do Facebook (mov. .1.1). b. Ocorrências: 2024 (mov. 1.1). c. Conteúdo: A requerida publicou a seguinte ofensa: “Josias D Mesquita, quando vc vai pagar oque me deve? Será que você pode me responder no WhatsApp ou prefere falar por aqui?” (mov.1.4). d. Provas: O autor juntou prints da conversa de WhatsApp com a requerida evidenciando as cobranças (mov. 1.4), bem como de uma publicação na qual a requerida realiza uma cobrança citando seu nome completo (mov. 1.5). Após a análise do conjunto probatório, o julgador de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da pretensão inicial, contudo não se vislumbram elementos aptos para readequar as conclusões anteriormente adotadas. O dano moral restou suficientemente analisado na sentença, razão pela qual mantenho os fundamentos: “(...) as provas anexadas ao pedido inicial de mov. 1.4 e mov. 1.5 demonstram que efetivamente houve publicação pela Ré de cobrança de dívida (derivada de contrato de locação), por meio de rede social, dando conhecimento a terceiros sobre o assunto; (...) todavia, efetivamente, pelos print´s e mensagens no sentido de que o Autor pagasse o que lhe devia, é certo que a Ré passou dos limites, incorrendo em excesso de condutas, abuso de direito, e, exposição vexatória daquele perante amigos, conhecidos e outras pessoas, ainda que retirado/excluído posteriormente, mas, o dano neste caso é do tipo instantâneo, até mesmo porque tais sistemas oferecem inclusive aos usuários notificações instantâneas a cada postagem; (...) Nessas condições, o pedido inicial compensatório procede porquanto efetivamente houve exposição do Autor, perante todos os da rede social, sujeitando-o ainda até a maior exposição em caso de realização de print´s ou, seja, a parte Ré agiu de forma desmedida, e, sem responsabidade, enquanto que se dívida havia, deveria ter procurado os meios adequados, como uma ação judicial, cartório de protesto etc, sem a exposição universal”. Entretanto, apesar de restar caracterizado o dever de indenizar, o valor arbitrado não está adequado as peculiaridades do caso concreto. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$1.000,00. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.05.2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo requerido, para o fim de readequar o valor da indenização de danos morais de R$3.000,00 para R$1.000,00, nos termos da fundamentação; No restante, manter a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARINA RAMALHO DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AK
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