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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016115-43.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VALOR NÃO COMPUTADO NA CONTA DO GOOGLE ADS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.   1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que realizou depósito realizado pelo primeiro autor, para créditos na conta google ads, destinado a anúncios, no valor de R$ 2.000,00. Tal depósito teria sido feito por intermédio do segundo requerido (EBANX LTDA) e que não foi disponibilizado na referida conta de anúncios do primeiro requerido (GOOGLE LTDA). Requer a indenização por danos materiais e danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a devolução do valor de R$ 2.000,00;1.3. A parte requerida Ebanx Ltda interpôs recurso alegando a ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço.2. Questões em discussão: a legitimidade passiva e falha na prestação de serviço. 3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: “A controvérsia gira em torno do depósito realizado pelo primeiro autor, para créditos na conta google ads do segundo autor, destinado a anúncios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal deposito teria sido feito por intermédio do segundo requerido e que não foi disponibilizado na referida conta de anúncios do primeiro requerido. O Google figura como responsável pela disponibilização da plataforma e intermediação da contratação, enquanto a Ebanx atuou no processamento do pagamento, de modo que ambas, em conjunto, possibilitaram a concretização da transação objeto da lide, devendo responder solidariamente. Os autores juntaram aos autos o comprovante de pagamento (mov. 1.9), o qual atesta a efetiva transferência do valor. Também apresentaram o extrato da conta de anúncios, que, embora não demonstre de forma inequívoca referir-se à conta específica utilizada para a operação, não foi impugnado pelas requeridas. Tampouco houve impugnação quanto à autenticidade do extrato e do comprovante de pagamento. Ademais, não se produziu nos autos qualquer prova de que o valor tenha sido efetivamente creditado na conta Google Ads do autor, tampouco foi juntado extrato da conta dele na plataforma, que seria a medida mais simples para elidir a pretensão. Assim, prevalece a narrativa inicial de que o valor foi pago e não foi disponibilizado. Conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés o ônus da prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor pago.”