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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013119-72.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0013119-72.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ROSENI PEREIRA OLIVEIRA Recorrido(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e BARIGUI ASIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEMORA DE MESES QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando que as circunstâncias do caso são aptas a configurar dano moral indenizável, bem como a existência de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a demora de 136 dias no reparo do veículo, associada à falha no dever de informação, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação; e (ii) se está comprovado o dano material relativo à substituição da bateria do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR De início, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões recursais pela parte recorrida, visto que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo violação ao referido princípio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras e princípios contidos no CDC, cuja inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor. É incontroverso que o reparo do veículo, inicialmente estimado em 8 (oito) dias úteis, somente foi concluído após 136 (cento e trinta e seis) dias, lapso que extrapola, em larga medida, qualquer margem de tolerância razoável. A prova documental produzida pela recorrente demonstra sucessivas cobranças e promessas de prazo não cumpridas ao longo de meses, sem que a parte recorrida tenha apresentado justificativa que afastasse sua responsabilidade ou que comprovasse o adequado cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo suficiente a alegação de indisponibilidade de peças para afastar a responsabilidade dos fornecedores, por se tratar de risco inerente à atividade econômica. A propósito, esta Turma Recursal já reconheceu, em situação assemelhada, que a demora no reparo de veículo segurado, decorrente de falhas logísticas, configura dano moral indenizável, por comprometer a locomoção e a atividade laboral do consumidor e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO VEICULAR. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) A demora de 84 dias corridos para reparo do veículo (...) configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. A privação prolongada do veículo compromete a locomoção e a atividade laboral da consumidora, gerando sofrimento e angústia aptos a caracterizar dano moral indenizável. (...) impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00 (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005572-49.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.05.2026). No caso em exame, o prazo de imobilização foi ainda mais expressivo do que o do precedente colacionado, e a falha no dever de informação restou amplamente documentada por meio de cronologia de cobranças e promessas não cumpridas, de modo que a situação vivenciada pela recorrente também ultrapassa o mero dissabor, fazendo-se devida a indenização por dano moral, que, com base no referido precedente e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ, e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados da citação (art. 405 do CC). O registro do veículo em nome de pessoa jurídica não afasta o dano moral, pois este decorre não da propriedade do bem, mas da privação do seu uso pela recorrente em sua rotina pessoal e profissional, conforme demonstrado pela prova testemunhal, sendo essa, e não a titularidade formal, a base do pedido indenizatório extrapatrimonial. Quanto ao dano material relativo à substituição da bateria, não merece reforma a sentença. Tratando-se de bateria com aproximadamente três anos de uso, e à míngua de prova documental que demonstre, de forma inequívoca, que sua substituição decorreu especificamente do período de imobilização do veículo, e não do desgaste natural decorrente do tempo de uso, não se desincumbiu a recorrente do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), permanecendo a improcedência quanto a este pedido. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida a improcedência quanto ao pedido de danos materiais. Ante o parcial êxito recursal da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios(art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSENI PEREIRA OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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