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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011722-40.2025.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0011722-40.2025.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Suelen Ramos de Almeida, PRISCILA LUIZ BERLIM e JAQUELINE INGRA CORDEIRO DOS SANTOS Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ACOLHIMENTO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 185/2015. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. A parte autora opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação acerca da tese relativa à base de cálculo do FGTS, especialmente quanto à incidência da referida verba sobre as diferenças salariais reconhecidas judicialmente. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser enfrentada. No caso, a sentença reconheceu o direito da parte autora às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da categoria, mas determinou a apuração dos valores sem reflexos no FGTS. Em seu recurso, a parte autora sustentou expressamente que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente deveriam integrar a base de cálculo do FGTS. Todavia, o acórdão embargado não enfrentou expressamente essa tese recursal, configurando a omissão apontada. Sanada a omissão, cumpre esclarecer que, reconhecido judicialmente o direito ao piso salarial da categoria, este passa a representar a remuneração efetivamente devida pelo trabalho prestado, razão pela qual deve servir de base de cálculo para o depósito do FGTS. Nesse sentido, esta Turma Recursal já decidiu que o FGTS deve ser apurado com base no piso salarial reconhecido em sentença, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DOS RECLAMANTES AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015, ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003929-50.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ DE QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM JUSTIFICADAS POR SURTOS EPIDÊMICOS. EXIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.350/2016. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 185/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DA TR CONFORME TEMA 731/STJ. INAPLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003793-53.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026) (destaquei). Deste modo, o FGTS deve ser calculado sobre o salário correto, isto é, o piso salarial da categoria reconhecido judicialmente. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Suelen Ramos de Almeida, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JAQUELINE INGRA CORDEIRO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de PRISCILA LUIZ BERLIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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