Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bruno Rosário de Moura contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0006486-72.2025.8.16.9000, sob os fundamentos de ausência de divergência jurisprudencial qualificada entre Turmas Recursais, deficiência de cotejo analítico e inadequação da via eleita, por demandar reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007272-19.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0007272-19.2025.8.16.9000 Ag 3º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): BRUNO ROSÁRIO DE MOURA Agravado(s): TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A e Biocenter Central de Diagnósticos Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bruno Rosário de Moura contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0006486-72.2025.8.16.9000, sob os fundamentos de ausência de divergência jurisprudencial qualificada entre Turmas Recursais, deficiência de cotejo analítico e inadequação da via eleita, por demandar reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes:Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No caso dos autos, os acórdãos colacionados pela parte não tratam da mesma controvérsia nem reproduzem lastro fático equivalente ao decidido no acórdão recorrido, logo, inexiste divergência qualificada nos termos regimentais. A par disso, o núcleo da insurgência busca rediscutir às conclusões do acórdão recorrido sobre: não solicitação da contraprova, diferença de matrizes biológicas e lapso temporal de 14 dias entre coletas, e não comprovação do dano alegado (eliminação do processo seletivo ocorrida antes da liberação do laudo), providência inevitavelmente fática e, portanto, não se compatibiliza com a via estreita da uniformização. Sobre esse ponto, a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou expresso que o indeferimento liminar decorreu, de um lado, da falta de cotejo analítico e de prova de divergência e, de outro, da incompatibilidade do PUIL para reexame de fatos e provas e para discussão de matéria processual (alegado cerceamento). Assim, verifica-se que não há identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento do incidente por ausência de divergência jurisprudencial. Ademais, cumpre destacar que o incidente não pode ser utilizado para o reexame de provas ou como sucedâneo recursal, conforme expressamente vedado pelo art. 49, inciso II, da Resolução nº 466 /2024. A pretensão da parte agravante de buscar a revisão do acórdão da Turma Recursal, configura tentativa de substituir recurso próprio por meio do incidente, reforçando a sua inadmissibilidade. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC- CSD-DSAN e do art. 49, II, da Resolução nº 466/2024. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO ROSÁRIO DE MOURA, julgar pelo(a) Extinção - Indeferimento da petição inicial nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/ib
|