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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000373-61.2025.8.16.0122 RecIno Juizado Especial Cível de Ortigueira Recorrente(s): LIVARE VIAGENS LTDA Recorrido(s): MARIA JOSÉ SCHIAVO Relator: Melissa de Azevedo Olivas RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PACOTE DE VIAGEM. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO PARCIAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ. PAGAMENTO DEVIDO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a parte ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização material no valor de R$6.140,22 (seis mil cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), bem como manteve a multa de 20% prevista na cláusula 4ª do instrumento contratual firmado. Pugna pelo reconhecimento do inadimplemento apenas das parcelas 11ª e 12ª, com a consequente exclusão da 10ª parcela da condenação. Requer, ainda, o afastamento da multa contratual de 20%. Subsidiariamente, pleiteia sua redução nos termos do art. 413 do Código Civil, além da alteração do índice aplicável à correção monetária, e do termo inicial dos juros de mora. Pois bem, restou incontroverso que, em razão do cancelamento do pacote de viagem, as partes rescindiram o contrato, assumindo a recorrente a obrigação de restituir o valor de R$11.199,16 (onze mil cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos), em 12 parcelas mensais de R$933,26, com vencimentos entre janeiro e dezembro de 2023. A rescisão foi formalizada por termo com compromisso de reembolso (mov. 1.5), porém aduz a parte autora que este não foi integralmente cumprido pela recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que, no tocante ao reembolso, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas de que teria realizado os pagamentos até a 10ª parcela e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de cumprir as demais. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento ou comprovante de quitação que confirmasse a devolução da 10ª parcela, permanecendo inadimplente também quanto às de nº 11 e 12. Ressalte-se que a única prova apresentada foi um print de conversa de WhatsApp, inserido no corpo da peça de defesa (mov. 24.1), supostamente mantida com a autora, o qual, por si só, não se presta a demonstrar o adimplemento da obrigação, sendo tal afirmativa impugnada satisfatoriamente pela autora em impugnação à contestação. Dessa forma, evidencia-se o inadimplemento da ré quanto às parcelas de nº 10, 11 e 12, não tendo sido juntado aos autos qualquer elemento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o descumprimento contratual e condenou a ré ao reembolso das parcelas três últimas parcelas do acordo de rescisão. Com relação à multa, da análise do Termo de Rescisão com Reembolso (mov. 1.5, fl. 02), especialmente da cláusula 4, verifica-se que esta dispõe: Cláusula 4. As partes concordam com o encerramento, nesta data, de toda e qualquer reclamação e/ou processo administrativo em trâmite em órgãos administrativos, redes sociais, páginas da internet etc., comprometendo-se, ainda, a nada mais reclamarem e não demandarem judicial ou extrajudicialmente umas contra as outras, dando por encerradas e cumpridas as obrigações relativas ao contrato que será rescindido com reembolso integral, sob pena de incorrerem em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor referido na cláusula 1. A cláusula penal prevista no termo de rescisão deve ser interpretada em conformidade com a função que desempenha no ordenamento jurídico: assegurar o cumprimento das obrigações e desestimular o inadimplemento. Embora o texto da cláusula 4ª faça referência expressa à obrigação de não reclamar ou demandar, o seu alcance não pode ser limitado apenas a essa obrigação acessória, sob pena de comprometer a finalidade do contrato. O termo de rescisão foi firmado justamente para encerrar o vínculo contratual e garantir o reembolso integral, de modo que qualquer descumprimento das obrigações nele assumidas, seja principal (reembolso integral) ou acessória (não reclamar/demandar), atrai a incidência da penalidade. Ademais, conforme entendimento do Juízo a quo, a cláusula foi redigida pela própria ré, razão pela qual deve ser interpretada de forma mais favorável à parte aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil, em sentido convergente ao disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, admitir que a ré se beneficie de uma interpretação limitada da cláusula 4ª, cuja redação é ambígua, significaria permitir o descumprimento da obrigação principal de reembolso sem a aplicação da sanção contratualmente prevista, o que afronta a boa-fé objetiva e compromete o equilíbrio contratual. Portanto, diante do inadimplemento das parcelas, impõe-se a aplicação da multa sobre o valor total indicado na cláusula 1 do termo de rescisão (mov. 1.5), conforme já determinado em sentença. Em relação ao percentual de 20% correspondente à multa, verifica-se que atende ao fim pretendido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, a redução pleiteada pela ré não se mostra justificável, uma vez que o percentual previsto no termo de compromisso de reembolso (mov. 1.5, fl. 02) não se revela abusivo diante do descumprimento da obrigação pela própria ré. Por fim, no tocante à alteração do termo inicial, tratando-se de relação contratual, correta a sentença ao estabelecer a correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (art. 389 do CC). Todavia, quanto aos juros moratórios, estes devem incidir a contar da citação, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024), comportando reforma da sentença neste tocante. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando em parte a sentença, consoante fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIVARE VIAGENS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora LE
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