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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003623-71.2025.8.16.0100 Embargos de Declaração Cível n.° 0003623-71.2025.8.16.0100 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguariaíva Embargante(s): LILIAN MARIA MULLER DA SILVA Embargado(s): Município de Jaguariaíva/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 1589/2004 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE É MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR OU SUPRIR TAL ATO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nas razões recursais, a Embargante aponta omissão em relação ao alegado direito subjetivo à progressão, e sobre a aplicabilidade do Tema 1.075 do STJ. Afirma haver contradição em relação às jurisprudências da Turma Recursal, além de prequestionar a matéria. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Ainda, do exame dos autos, resta cristalino que o v. Acórdão justificou seu posicionamento, de maneira fundamentada. Outrossim, em que pese a Embargante alegue a ocorrência de omissão na aplicação do Tema 1.075 do STJ, importante destacar que este, assim dispõe: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Grifo nosso). Nessa toada, o referido Tema não se coaduna com o caso em comento, uma vez que, no caso da embargante, não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da progressão, consoante restou fundamentado no v. Acórdão: Nessa toada, a lei municipal é clara ao estabelecer os critérios para a concessão da progressão. Assim, a avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos representa decisão de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário revisar ou mesmo suprir o referido ato, sob pena de violação à separação dos poderes. Por este motivo, dada a devida cautela requerida em se tratando de princípio constitucional dos freios e contrapesos, entendo pela impossibilidade de concessão da progressão, sem que seja realizada a avaliação de desempenho da parte autora, no caso em análise. Por fim, considerando que a legislação municipal apresenta diversos critérios para a concessão da progressão, não restou comprovado pela parte autora o preenchimento de todos os requisitos legais à progressão, uma vez que este não decorre automaticamente do mero exercício efetivo do cargo, mas sim, de uma série de parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.589/2004, diferente do que ocorre com o anuênio, o qual foi regularmente concedido à parte autora em, de acordo com os holerites ao mov. 1.9. (Destaquei). Portanto, não há que se falar em omissão por ausência de aplicação do Tema 1.075 do STJ. Outrossim, em que pese a Embargante afirme omissão sobre a inércia administrativa, o v. acórdão também discorreu sobre a questão, eis que a avaliação de desempenho é mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário revisar ou suprir tal ato, em razão do princípio da separação dos poderes. No que tange à alegada contradição com as jurisprudências anteriores desta Turma Recursal, destaco que, esta relatora restou vencida em inúmeros recursos da matéria em questão, a exemplo dos autos n.º 0002345-06.2023.8.16.0100, 0002345-06.2023.8.16.0100 e 0002249-88.2023.8.16.0100. No entanto, em razão da alteração do quórum desta Colenda Turma Recursal, houve a formação de maioria para modificação do sentido anteriormente adotado. Desse modo, não há que se falar em contradição no julgado em razão do novo entendimento adotado por ela Colenda Turma Recursal. Portanto, ao examinar os fundamentos apresentados no recurso, resta evidente que a real intenção da parte embargante é obter a revisão do mérito da decisão, por não concordar com as conclusões adotadas por este Colegiado, ou seja, busca-se rediscutir a matéria com base em entendimento divergente, e não em razão da ocorrência de vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Sexta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). (Grifo nosso). Deste modo, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração por omissão ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão da embargante é nitidamente novo julgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifo nosso). No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dosaclaratórioscomo meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC no v. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS , mantendo-se o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LILIAN MARIA MULLER DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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