Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RELIGAMENTO REALIZADO APÓS MAIS DE TRÊS MESES, MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou o corte indevido de energia elétrica em 09/12/2024, sem aviso prévio e sem qualquer justificativa. Relatou que mesmo com a autorização da Prefeitura, até o ajuizamento da demanda (11/03/2025), o serviço ainda não havia sido restabelecido. Assim, requereu a imediata ligação do serviço e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; I.3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. O valor indenizatório fixado a título de danos morais; III.Razões de decidir: III.1. Do dano moral configurado: restou incontroverso nos autos que a requerida promoveu o desligamento do serviço de energia elétrica em 09/12/2024, somente efetuando o religamento em 28/03/2025, após decisão liminar nos presentes autos, de modo que a parte autora permaneceu privada de serviço essencial pelo período de 3 meses e 19 dias. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou qualquer justificativa legítima para a suspensão do fornecimento. Ademais, não comprovou a realização de prévia notificação da consumidora, em afronta ao disposto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Assim, devidamente comprovados o fato (suspensão indevida do serviço), o dano (privação de serviço público essencial), o nexo causal e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença recorrida. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais para R$ 20.000,00. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002058-09.2025.8.16.0024 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.02.2026.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002059-91.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002059-91.2025.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0002059-91.2025.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): JANETE DO ROZARIO DE SOUZA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RELIGAMENTO REALIZADO APÓS MAIS DE TRÊS MESES, MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou o corte indevido de energia elétrica em 09/12/2024, sem aviso prévio e sem qualquer justificativa. Relatou que mesmo com a autorização da Prefeitura, até o ajuizamento da demanda (11/03/2025), o serviço ainda não havia sido restabelecido. Assim, requereu a imediata ligação do serviço e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; I.3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. O valor indenizatório fixado a título de danos morais; III.Razões de decidir: III.1. Do dano moral configurado: restou incontroverso nos autos que a requerida promoveu o desligamento do serviço de energia elétrica em 09/12 /2024, somente efetuando o religamento em 28/03/2025, após decisão liminar nos presentes autos, de modo que a parte autora permaneceu privada de serviço essencial pelo período de 3 meses e 19 dias. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou qualquer justificativa legítima para a suspensão do fornecimento. Ademais, não comprovou a realização de prévia notificação da consumidora, em afronta ao disposto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Assim, devidamente comprovados o fato (suspensão indevida do serviço), o dano (privação de serviço público essencial), o nexo causal e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença recorrida. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais para R$ 20.000,00. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002058-09.2025.8.16.0024 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.02.2026. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ora recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de: a) Readequar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 20,000.00, conforme fundamentação acima; b) O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado n° 1, 'a da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação contratual; Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JANETE DO ROZARIO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 07 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) LW
|