SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002059-91.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. RELIGAMENTO REALIZADO APÓS MAIS DE TRÊS MESES, MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou o corte indevido de energia elétrica em 09/12/2024, sem aviso prévio e sem qualquer justificativa. Relatou que mesmo com a autorização da Prefeitura, até o ajuizamento da demanda (11/03/2025), o serviço ainda não havia sido restabelecido. Assim, requereu a imediata ligação do serviço e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00; I.3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. O valor indenizatório fixado a título de danos morais; III.Razões de decidir:  III.1. Do dano moral configurado: restou incontroverso nos autos que a requerida promoveu o desligamento do serviço de energia elétrica em 09/12/2024, somente efetuando o religamento em 28/03/2025, após decisão liminar nos presentes autos, de modo que a parte autora permaneceu privada de serviço essencial pelo período de 3 meses e 19 dias. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou qualquer justificativa legítima para a suspensão do fornecimento. Ademais, não comprovou a realização de prévia notificação da consumidora, em afronta ao disposto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Assim, devidamente comprovados o fato (suspensão indevida do serviço), o dano (privação de serviço público essencial), o nexo causal e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença recorrida. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais para R$ 20.000,00.    Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002058-09.2025.8.16.0024 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.02.2026.