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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0002579-54.2024.8.16.0099 Recurso Inominado Cível n.° 0002579-54.2024.8.16.0099 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguapitã Recorrente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA Recorrido(s): SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SEMAE DE JAGUAPITÃ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE DE JAGUAPITÃ. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MÊS DE OUTUBRO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA DESABASTECIMENTO CONTÍNUO OU PROLONGADO. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO ERA INTERROMPIDO E RESTABELECIDO EM DETERMINADOS PERÍODOS DO DIA. CONTEXTO DE CRISE HÍDRICA EM ÂMBITO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL N.º 7.258/2024. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RECONHECIDA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO JUSTIFICADA DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005 DO TJPR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria José dos Santos Silva contra sentença de mov. 76.1/78.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a empresa Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de Jaguapitã. Em suas razões recursais, a Autora, ora recorrente, afirma que ficou sem o fornecimento de água por cerca de 7 a 10 dias em outubro de 2024 no Município de Jaguapitã/PR, o que configura falha na prestação dos serviços. Alega, ainda, que não houve aviso prévio nem medidas para mitigar os danos, como o envio de caminhões-pipa, o que lhe teria causado danos morais e materiais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença (mov. 81.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 89.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator e os documentos de mov. 81.2/81.3 dos autos principais, DEFIRO, em favor da parte recorrente, os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela Copel nas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A recorrente sustenta que, no mês de outubro de 2024, o Município de Jaguapitã/PR permaneceu sem abastecimento de água, tendo a população ficado aproximadamente entre 7 e 10 dias sem o fornecimento do serviço. Por sua vez, a SAMAE de Jaguapitã alegou que o Estado do Paraná enfrentou severa estiagem, a qual resultou em escassez hídrica e, consequentemente, no desabastecimento de água em diversos municípios. Destacou, ainda, a edição do Decreto Estadual n.º 7.258/2024, que declarou situação de emergência em todo o Estado do Paraná em razão da estiagem. Para o caso, aplicam-se as disposições da Lei n.° 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), que em seu art. 6º, § 3º, I, estabelece: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Ademais, importante observar a tese “B” firmada no IRDR 1.676.846-4 (n.º 005), julgado por este Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Convém consignar que o entendimento firmado em IRDR possui efeito vinculante no âmbito da jurisdição do Tribunal conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Isto é, julgado o IRDR, a tese jurídica fixada torna-se precedente obrigatório para todos os processos que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive nos juizados especiais. No caso concreto, é incontroverso que o Município de Jaguapitã/PR foi afetado por crise hídrica, cabendo analisar se as interrupções no fornecimento de água são suficientes para ensejar indenização por danos morais. Em audiência de instrução, a recorrente afirmou, em seu depoimento (mov. 74.2), que possui uma caixa d’água de pequena capacidade, responsável pelo abastecimento do banheiro e da cozinha. Relatou que, em algumas ocasiões, o fornecimento de água era restabelecido durante a noite ou na madrugada, mas logo cessava novamente, sem que o reservatório chegasse a encher. Acrescentou que a situação de falta de água perdurou por quase um mês. As testemunhas, por sua vez, confirmaram que o abastecimento era interrompido e restabelecido em determinados períodos da tarde ou da noite (movs. 74.3 e 74.4). Ocorre que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de danos morais decorrentes da alegada interrupção do fornecimento, sobretudo porque a própria recorrente reconheceu que, em diferentes horários do dia, a água retornava. Ademais, a afirmação de que o reservatório não chegava a encher não foi devidamente comprovada, circunstância que poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de registros fotográficos, bem como pela juntada de protocolos de reclamação formalizados junto à SAMAE. Em situações análogas, envolvendo episódios de desabastecimento de água no Município no mês de outubro de 2024, esta Turma já decidiu: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAMAE – JAGUAPITÃ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO IRDR 1.676.846-4. CASO FORTUITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUAPITÃ - SAMAE, sob a alegação de interrupção no fornecimento de água potável em outubro de 2024, na cidade de Jaguapitã/PR, decorrente da suposta falta de manutenção dos poços artesianos, com pretensão de indenização por danos materiais e morais. 2. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de prova pericial, com base na teoria da asserção, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerou que os fatos e documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3. No mérito, a sentença se mostra tecnicamente escorreita e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, sobretudo quanto à aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 005 do TJPR). 4. Restou incontroverso que o Estado do Paraná foi acometido por severa estiagem no segundo semestre de 2024, circunstância reconhecida oficialmente por meio do Decreto Estadual nº 7.258/2024, que declarou situação de emergência hídrica em todo o território estadual, inclusive no município de Jaguapitã, configurando hipótese típica de caso fortuito natural, apta a afastar a responsabilidade objetiva da administração pública, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Demonstrado, ainda, que o SAMAE adotou medidas administrativas para mitigar os efeitos da crise, com a continuidade parcial do abastecimento em sistema de rodízio, comunicação institucional via redes sociais e carros de som, e operação ininterrupta dos demais poços não afetados pelo colapso da bomba do poço nº 06 - o que afasta a tese de omissão administrativa dolosa ou culposa. 6. A parte autora não produziu prova mínima dos danos materiais alegados, tampouco demonstrou, de forma idônea, os alegados transtornos que extrapolariam o mero aborrecimento, carecendo de substrato probatório que pudesse ensejar condenação por dano moral. 7. Recurso inominado que se limita a reproduzir os argumentos já expendidos na exordial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, revelando-se manifestamente improcedente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-89.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ EM OUTUBRO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO PROLONGADO E RECORRENTE. EVENTO DECORRENTE DE CRISE HÍDRICA NO ESTADO DO PARANÁ E SOBRECARGA DE BOMBA DO POÇO 06 QUE DEIXOU DE FUNCIONAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DURAÇÃO DO REPARO DENTRO DE TEMPO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO ITEM ‘B’ DO IRDR N. 5-TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002368-18.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.12.2025.) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/95. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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