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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056271-10.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0056271-10.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON RATIN Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. LEI ESTADUAL N.º 17.170/2012. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO CONFORME ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de 02 (dois) recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) "reconhecer o direito do autor ao enquadramento na referência 8 da Classe I, sob a Lei Estadual n.º 17.170/2012”; e, b) condenar o Estado ao pagamento das “diferenças remuneratórias entre a referência 7 e a referência 8 (Classe I), desde quando devido o enquadramento correto sob a Lei n.º 17.170/2012 até a data do enquadramento pela LC n.º 259/2023”. Em apertada síntese, argumentam que o enquadramento do servidor na Referência 7 encontra-se de acordo com as regras da Lei n.º 17.170/2012, a qual considerou não o tempo de serviço, mas sim o número de quinquênios percebidos pelos servidores. Assim, buscam a reforma da decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi servidor público do Estado do Paraná, ocupando o cargo de investigador de polícia desde sua admissão, em 23/06/1982, até sua aposentadoria, em 14/04/2003, com direito à paridade (mov. 01.8/01.9). Posteriormente, em maio de 2012, foi publicada a Lei Complementar n.º 17.170/2012, a qual alterou o método de remuneração dos servidores do quadro da Polícia Civil do Estado do Paraná, o qual passou a contar com o regime de subsídio com divisão em 11 (onze) referências salariais. Nesse sentido, em relação aos servidores aposentados, o texto legal determinou que a referência de vencimento fosse estabelecida em correspondência com o número de adicionais por tempo de serviço à que a parte teria direito no momento de sua inativação. Confira-se: “Art. 4º. O subsídio para os policiais civis será estruturado em 11 (onze) referências para cada classe. (…) Art. 7º. Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do policial civil e delegado nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais de tempo de serviço, na forma dos Anexos VI e VII. (…) Art. 11. Aplica-se aos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei. §1º. O valor do subsídio dos policiais civis e delegados aposentados e geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante dos Anexos I, II e III na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão. §2º. O enquadramento do policial civil e delegado aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes”. (Grifo nosso). No caso do autor, por contabilizar 06 (seis) adicionais por tempo de serviço, equivalentes a um aumento de 30% (trinta por cento) em seus rendimentos, este teve seus proventos readequados à nova legislação com remuneração referente à Referência 7, conforme consta do mov. 01.9: Note-se que a ficha funcional do servidor indica a concessão de 06 (seis) adicionais, sendo pelo menos cinco deles quinquênios, haja vista que o primeiro adicional foi concedido exatamente 01 (um) ano após o início das atividades do servidor. Nesta hipótese, verifica-se que o Anexo IV estabelece o enquadramento do servidor aposentado no nível 7, conforme tabela colacionada abaixo (mov. 01.7): Importa frisar, no mais, que a norma de 2012 também afastou o direito dos militares inativos a progressões às quais não tinham direito em atividade e que deixaram de ser implementadas por equívoco ou mora da Administração. Vale dizer, realizada a contagem dos adicionais por tempo de serviço e estabelecida a nova referência salarial, esta não poderia ser majorada: "Art. 6º. O desenvolvimento na carreira dos policiais civis e delegados será efetuado por meio dos institutos de promoção e progressão. (…) §7º. Não haverá progressão de policial civil e do delegado aposentado e gerador de pensão”. (Grifo nosso). Por fim, mister frisar que o legislador optou em reposicionar os servidores não a partir do tempo de serviço realizado, o que implicaria na realização de nova contagem, mas sim conforme os adicionais por tempo de serviço concedidos na vigência da lei anterior (Lei Complementar n.º 17.170/2012). Vale dizer, a tabela do Anexo IV tem a intenção somente de adequar os antigos servidores e aposentados no novo plano de carreira, sem que desta alteração advenha redução de seus proventos ou vencimentos básicos. No caso dos autos, portanto, considerando o acerto no reposicionamento do autor, não se identifica qualquer equívoco na aplicação da lei de 2012. Neste ponto, é imperioso ressaltar entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal Federal, segundo o qual é impossível a ascensão funcional após a aposentadoria do servidor. O referido entendimento é retirado do RE n.º 606.199, transcrito abaixo: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666 /02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 09/10/2013, publ. 07/02/2014)”. (Grifo nosso). Este entendimento também encontra fundamentação no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 439 pelo STF: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. (STF - RE: 606199 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/10 /2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2014). Há, portanto, uma evidente preocupação da Corte Superior com a manutenção da irredutibilidade dos proventos do servidor aposentado, de modo que, preservado o poder de compra de seus vencimentos, não deve ser alterado seu referencial ou nível de carreira nos casos de reestruturação do plano de carreira. Conforme referenciado acima, o julgado concentra-se em reiterar a impossibilidade da ascensão funcional após a aposentadoria, fundamentando-se o posicionamento no fato de que a garantia da paridade entre os servidores ativos e inativos não garante a isonomia de regimes jurídicos. Seguindo este raciocínio, tem-se que, nestes casos em particular, a paridade é interpretada como reflexo da irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente assegurada (art. 40, § 8º), e não de isonomia. Nos presentes autos, conforme ocorreu no caso analisado pelo STF, não foi demonstrada qualquer redução dos proventos da requerente por seu posicionamento na referência 07 de vencimentos. Ou seja, em que pese a reestruturação da carreira, a irredutibilidade de seu benefício foi preservada, conforme nova redação do §8º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido, mister relembrar que o regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias. Inclusive, já decidiu a Corte Suprema, em sede de mandado de injunção, que o ““art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).” ” (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). Por fim, destaco o entendimento da Súmula Vinculante n.º 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, não se identifica qualquer vício no posicionamento do servidor no nível 07, merece reforma a sentença de origem. Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seus recursos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95; art. 5º, Lei n.º 18.413/2014). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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