Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONCESSÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO SIMPLES NO ANO DE 2020. LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À PROGRESSÃO SIMPLES. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com a pretensão da parte recorrente, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o município à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020, providência que não foi objeto de pedido expresso na petição inicial.2. Com efeito, tem-se que a decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pelas partes, vedada a inclusão de condenações ou matérias não debatidas, sob o risco de configurar julgamento extra petita.No caso concreto, restou configurado julgamento extra petita quanto à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020 (concorde o recorrido em contrarrazões), uma vez que o pedido não foi objeto de discussão na petição inicial ou na sentença, devendo ser excluído o excesso decisório.Desta feita, ao decidir além dos limites da demanda, incorreu o juízo de origem em violação ao art. 492 do CPC, impondo-se a reforma do decisum especificamente nesse ponto. No mais, mantida a sentença pelos próprios fundamentos por ausência de pleito recursal noutro sentido.3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012816-14.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012816-14.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0012816-14.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): GESIANE MACHADO ANNIES Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONCESSÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO SIMPLES NO ANO DE 2020. LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À PROGRESSÃO SIMPLES. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com a pretensão da parte recorrente, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o município à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020, providência que não foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 2. Com efeito, tem-se que a decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pelas partes, vedada a inclusão de condenações ou matérias não debatidas, sob o risco de configurar julgamento extra petita. No caso concreto, restou configurado julgamento extra petita quanto à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020 (concorde o recorrido em contrarrazões), uma vez que o pedido não foi objeto de discussão na petição inicial ou na sentença, devendo ser excluído o excesso decisório. Desta feita, ao decidir além dos limites da demanda, incorreu o juízo de origem em violação ao art. 492 do CPC, impondo-se a reforma do decisum especificamente nesse ponto. No mais, mantida a sentença pelos próprios fundamentos por ausência de pleito recursal noutro sentido. 3. Recurso conhecido e provido. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença para o fim de excluir da condenação imposta ao Município no que se refere à concessão e o pagamento retroativo da progressão simples no ano de 2020, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em razão do êxito do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 17 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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