SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012816-14.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONCESSÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO SIMPLES NO ANO DE 2020. LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À PROGRESSÃO SIMPLES. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com a pretensão da parte recorrente, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o município à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020, providência que não foi objeto de pedido expresso na petição inicial.2. Com efeito, tem-se que a decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pelas partes, vedada a inclusão de condenações ou matérias não debatidas, sob o risco de configurar julgamento extra petita.No caso concreto, restou configurado julgamento extra petita quanto à concessão e ao pagamento retroativo de progressão simples referente ao ano de 2020 (concorde o recorrido em contrarrazões), uma vez que o pedido não foi objeto de discussão na petição inicial ou na sentença, devendo ser excluído o excesso decisório.Desta feita, ao decidir além dos limites da demanda, incorreu o juízo de origem em violação ao art. 492 do CPC, impondo-se a reforma do decisum especificamente nesse ponto. No mais, mantida a sentença pelos próprios fundamentos por ausência de pleito recursal noutro sentido.3. Recurso conhecido e provido.