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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009726-06.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ELIENDER SANCHES DE MORAIS Recorrido(s): Município de Umuarama/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. INFRAÇÃO AO ART. 168 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA PELO RECORRENTE. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Eliender Sanches de Morais propôs ação anulatória de infração de trânsito em face do Município de Umuarama, em razão da lavratura do AI nº 279350- T000079105 por suposta infringência do art. 168, do CTB (Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código). A sentença julgou improcedente a ação. Daí a interposição do recurso inominado pelo autor, requerendo reforma da sentença, a fim de que se julguem integralmente procedentes os pedidos da inicial. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Da análise dos documentos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade, visto que comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 13). 2. No mérito, o recurso não comporta provimento. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus probatório para a desconstituição do ato administrativo. Com razão. Os atos administrativos gozam, como regra, de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o recorrente não logrou êxito em atestar, por meio das provas carreadas aos autos, a existência de qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de trânsito. Destaco que, no presente caso, o agente de trânsito descreveu a infração cometida, afirmando que a criança estava sendo transportada no banco da frente, sem cinto de segurança. Irrelevante, portanto, a exceção do art. 2º, parágrafo único do Contran. A norma de segurança não observada não foi, com efeito, transportar a criança no banco da frente, tampouco sem o assento elevador, mas sem cinto de segurança. Ante a ausência de prova idônea capaz de atestar o direito do autor, forçoso reconhecer a legalidade do ato administrativo. Destaco ser esse o sentido pacífico da jurisprudência destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO . PLACA REGISTRADA NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CORRESPONDE A ANTIGA PLACA CINZA. VEÍCULO DA PARTE AUTORA COM PLACA PADRÃO MERCOSUL. INDÍCIOS DE CLONAGEM OU REUTILIZAÇÃO INDEVIDA DO EMPLACAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o auto de infração de trânsito n . 277450-P000329500.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o órgão responsável pelo registro, processamento e cobrança das multas de trânsito é o DETRAN. No mérito, defende que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e que não foi apresentada qualquer prova capaz de infirmar essa presunção . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão é saber se o auto de infração de trânsito n. 277450-P000329500 deve ser anulado . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Município de Paranaguá é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa anular auto de infração por ele lavrado.5 . Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.6. No caso, a presunção foi afastada diante da prova de que a placa registrada no auto de infração corresponde à antiga placa do veículo da autora (modelo cinza), já substituída por placa no padrão Mercosul, sendo plausível a ocorrência de clonagem ou de reutilização indevida da placa antiga . IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida .Tese de julgamento: 1. O Município (órgão autuador) é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca anular auto de infração por ele lavrado. 2. A divergência entre a placa atual e a placa registrada no auto de infração, já substituída pelo padrão Mercosul, afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo e autoriza sua anulação .”______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CTB, art. 167 .Jurisprudência relevante citada: JPR, Recurso Inominado nº 0007129-47.2013.8.16 .0077, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 15.03 .2019. (TJ- PR 00010977120238160078 Curiúva, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO (ART. 181, XVII, CTB) . SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO (“ESTAR”). ATIVAÇÃO REGULAR DE CRÉDITOS PELO AUTOR. ERRO MATERIAL AO DIGITAR A PLACA NO APLICATIVO, COM INVERSÃO DE UMA LETRA. PAGAMENTO COMPROVADO . MERO EQUÍVOCO QUE NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n. 275350-G000785149 e seus reflexos, abrangendo a penalidade de multa e a pontuação na CNH da parte recorrida . [...] . 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular provar que o fato afirmado pela autoridade pública não corresponde à realidade. Assim, para que o ato seja desconstituído, exige-se a apresentação de prova contundente e coerente, capaz de demonstrar que ele não foi editado em conformidade com as normas aplicáveis ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. [...] (TJ-PR 00027976120238160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 06/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2025) 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica subordinada à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIENDER SANCHES DE MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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