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Processo:
0027706-55.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEILÃO ELETRÔNICO. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE ENDEREÇOS IP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade de valores ofertados em leilão eletrônico, que deram origem a protesto em desfavor da parte Requerente, sob a alegação de manipulação de registros de Internet Protocol (IP) atribuída à parte Requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da alegada manipulação de endereços IP, relacionada à identificação de pretensos arrematantes em leilão eletrônico, demanda produção de prova pericial técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte Requerente impugna a higidez dos registros de IP apresentados em sede de contestação, imputando à parte Requerida suposta manipulação, sem comprovação idônea nos autos.4. Embora o requerente sustente, em suas razões recursais, que outro arrematante foi quem efetuou um lance usando o mesmo endereço de IP vinculado ao seu dispositivo, tal fato reforça a importância da realização de prova pericial, pois se trata de providência fundamental para demonstrar se houve adulteração dos dados presentes no sistema e se o lance ora questionado realmente partiu do equipamento eletrônico pertencente ao requerente.5. Sendo assim, havendo fundada dúvida quanto à titularidade e à confiabilidade do endereço de IP mencionado, a alegação de manipulação de dados técnicos sem prova pré-constituída impede o julgamento do mérito no procedimento sumaríssimo, porquanto a elucidação da controvérsia exige prova pericial técnica específica para apuração da autenticidade e da titularidade dos registros de IP.6. Como sabido, a necessidade de produção de prova pericial torna a matéria complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, pois incompatível com o rito sumaríssimo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.