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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEILÃO ELETRÔNICO. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE ENDEREÇOS IP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade de valores ofertados em leilão eletrônico, que deram origem a protesto em desfavor da parte Requerente, sob a alegação de manipulação de registros de Internet Protocol (IP) atribuída à parte Requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da alegada manipulação de endereços IP, relacionada à identificação de pretensos arrematantes em leilão eletrônico, demanda produção de prova pericial técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte Requerente impugna a higidez dos registros de IP apresentados em sede de contestação, imputando à parte Requerida suposta manipulação, sem comprovação idônea nos autos.4. Embora o requerente sustente, em suas razões recursais, que outro arrematante foi quem efetuou um lance usando o mesmo endereço de IP vinculado ao seu dispositivo, tal fato reforça a importância da realização de prova pericial, pois se trata de providência fundamental para demonstrar se houve adulteração dos dados presentes no sistema e se o lance ora questionado realmente partiu do equipamento eletrônico pertencente ao requerente.5. Sendo assim, havendo fundada dúvida quanto à titularidade e à confiabilidade do endereço de IP mencionado, a alegação de manipulação de dados técnicos sem prova pré-constituída impede o julgamento do mérito no procedimento sumaríssimo, porquanto a elucidação da controvérsia exige prova pericial técnica específica para apuração da autenticidade e da titularidade dos registros de IP.6. Como sabido, a necessidade de produção de prova pericial torna a matéria complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, pois incompatível com o rito sumaríssimo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027706-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027706-55.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0027706-55.2024.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARCOS ROBERTO VICENTE Recorrido(s): GLOBAL AUCTION ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES - EPP Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEILÃO ELETRÔNICO. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE ENDEREÇOS IP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade de valores ofertados em leilão eletrônico, que deram origem a protesto em desfavor da parte Requerente, sob a alegação de manipulação de registros de Internet Protocol (IP) atribuída à parte Requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da alegada manipulação de endereços IP, relacionada à identificação de pretensos arrematantes em leilão eletrônico, demanda produção de prova pericial técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte Requerente impugna a higidez dos registros de IP apresentados em sede de contestação, imputando à parte Requerida suposta manipulação, sem comprovação idônea nos autos. 4. Embora o requerente sustente, em suas razões recursais, que outro arrematante foi quem efetuou um lance usando o mesmo endereço de IP vinculado ao seu dispositivo, tal fato reforça a importância da realização de prova pericial, pois se trata de providência fundamental para demonstrar se houve adulteração dos dados presentes no sistema e se o lance ora questionado realmente partiu do equipamento eletrônico pertencente ao requerente. 5. Sendo assim, havendo fundada dúvida quanto à titularidade e à confiabilidade do endereço de IP mencionado, a alegação de manipulação de dados técnicos sem prova pré-constituída impede o julgamento do mérito no procedimento sumaríssimo, porquanto a elucidação da controvérsia exige prova pericial técnica específica para apuração da autenticidade e da titularidade dos registros de IP. 6. Como sabido, a necessidade de produção de prova pericial torna a matéria complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, pois incompatível com o rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I - Relatório Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II - Voto II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS ROBERTO VICENTE, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 27 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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