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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE IPTU A MAIOR. ERRO CADASTRAL IDENTIFICADO NO INTERVALO ENTRE 2019 E 2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES AOS TRIBUTOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE PROLATAR SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, a fim de preservar a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU desde o ano de 2018, haja vista equívoco cadastral reconhecido pela administração no ano de 2023.2. Em síntese, aponta omissão quanto aos documentos que comprovam a existência do débito. Argumenta que a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito no tocante à restituição, conforme inciso II do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Defende que a decisão está em desacordo com o Tema 1.396/STF. Por fim, requer o prequestionamento da matéria de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência e erro de fundamentação a ser corrigido no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão reconhece expressamente a irregularidade dos lançamentos de IPTU entre 2019 e 2023, mas afasta a restituição do indébito diante da inexistência de comprovantes de pagamento referentes a esses exercícios.5. Os documentos juntados nos autos consistem apenas em demonstrativos de débitos não quitados e planilhas desacompanhadas de prova idônea, o que impede a identificação de valores certos a serem restituídos.6. A restituição pretendida implicaria condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 12.153/2009.7. O precedente do STF no Tema 1.396 trata da execução invertida e da atribuição do ônus de apresentação de cálculos à Fazenda Pública, não autorizando a prolação de sentença ilíquida nem a juntada tardia de documentos comprobatórios do direito material.8. O art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995 não se aplica ao caso, pois não se trata de inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais ou de impossibilidade de prosseguimento após a conciliação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A restituição de indébito tributário exige a comprovação do efetivo pagamento, não sendo suficiente a mera demonstração de erro no lançamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 435 e 489, §1º, IV; Lei n.º 9.099/1995, art. 51, II; Lei n.º 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.396; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052830-84.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0052830-84.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0052830-84.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Solange Maria Majchszaak Embargado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE IPTU A MAIOR. ERRO CADASTRAL IDENTIFICADO NO INTERVALO ENTRE 2019 E 2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES AOS TRIBUTOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE PROLATAR SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, a fim de preservar a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU desde o ano de 2018, haja vista equívoco cadastral reconhecido pela administração no ano de 2023. 2. Em síntese, aponta omissão quanto aos documentos que comprovam a existência do débito. Argumenta que a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito no tocante à restituição, conforme inciso II do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Defende que a decisão está em desacordo com o Tema 1.396/STF. Por fim, requer o prequestionamento da matéria de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência e erro de fundamentação a ser corrigido no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconhece expressamente a irregularidade dos lançamentos de IPTU entre 2019 e 2023, mas afasta a restituição do indébito diante da inexistência de comprovantes de pagamento referentes a esses exercícios. 5. Os documentos juntados nos autos consistem apenas em demonstrativos de débitos não quitados e planilhas desacompanhadas de prova idônea, o que impede a identificação de valores certos a serem restituídos. 6. A restituição pretendida implicaria condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. 7. O precedente do STF no Tema 1.396 trata da execução invertida e da atribuição do ônus de apresentação de cálculos à Fazenda Pública, não autorizando a prolação de sentença ilíquida nem a juntada tardia de documentos comprobatórios do direito material. 8. O art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995 não se aplica ao caso, pois não se trata de inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais ou de impossibilidade de prosseguimento após a conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A restituição de indébito tributário exige a comprovação do efetivo pagamento, não sendo suficiente a mera demonstração de erro no lançamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 435 e 489, §1º, IV; Lei n.º 9.099/1995, art. 51, II; Lei n.º 12.153 /2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.396; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, o erro material e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aqueles internos ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias ou mesmo equívocos pontuais apresentados na fundamentação. Ou seja, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso dos autos, o acórdão reconheceu a irregularidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2023, em razão de erro cadastral que resultou na cobrança do imposto a maior. Não obstante, o conjunto probatório não permitiu a identificação de valores certos passíveis de restituição em favor da contribuinte. Isso porque, conforme expressamente consignado, “a parte não juntou ao caderno processual os comprovantes de pagamento referentes ao IPTU dos anos anteriores a 2024” (mov. 15.1/RI). Diversamente do sustentado nos aclaratórios, a documentação apresentada nos movs. 01.10 e 01.11 não comprova o efetivo pagamento do tributo entre 2019 e 2023. Pelo contrário, os documentos consistem apenas em demonstrativo de débitos não quitados do imóvel e em planilha de valores. Ademais, embora contenha cálculos referentes ao período de 2019 a 2023, a referida planilha não veio acompanhada de documentação idônea apta a corroborar os números indicados, o que impede atribuir-lhes qualquer grau de certeza. No mesmo sentido, a decisão colegiada afastou expressamente a análise dos comprovantes juntados no mov. 38.4 dos autos de origem, posto se tratar de prova extemporânea, apresentada após o julgamento da demanda, nos seguintes termos: “No mais, não é possível a análise da documentação apresentada pela reclamante em sede de razões recursais, vez que os comprovantes de mov. 38.4 não representam fato novo ou indícios de difícil obtenção que justifique sua juntada em momento posterior à prolação da sentença. Sobre este ponto, transcrevo determinação do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º” (Grifo nosso). Assim, não merece reforma a sentença de primeiro grau, haja vista a impossibilidade de restituição do indébito pretendida pela contribuinte”. (Grifo nosso). Nesse contexto, eventual provimento do pedido condenatório implicaria a fixação de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, em afronta direta à Lei n.º 12.153/2009. A propósito, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a matéria ao consignar: “Portanto, o correto é reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU desde 2019, porquanto o vício que contaminou o lançamento não surgiu em 2023, mas já estava presente nos exercícios pretéritos. Não obstante, da análise dos autos, concluo pela impossibilidade de restituição do indébito tributário. Isso porque a parte não juntou ao caderno processual os comprovantes de pagamento referentes ao IPTU dos anos anteriores a 2024. Assim, o provimento dos pedidos iniciais representaria prolação de decisão ilíquida, situação esta não admitida em sede de juizados especiais”. (Grifo nosso). Dessa forma, não se verifica omissão ou erro de fundamentação quanto ao ponto. Também não há que se falar em incompatibilidade entre a decisão proferida e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.396, assim ementado: “Tema 1.396: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” O precedente não trata da admissibilidade de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais, mas sim da chamada execução invertida. Em regra, cabe à parte vencedora, na condição de credora, apresentar planilha de cálculos detalhada para a apuração do valor devido na fase executiva. Ocorre que, em determinadas situações, o particular não detém conhecimento técnico suficiente para a elaboração dos cálculos, sobretudo quanto à incidência de correção monetária e juros de mora. Nesses casos, admite-se a inversão do ônus, transferindo-se à Fazenda Pública, União, Estados ou Municípios, a obrigação de apresentar os cálculos. Note-se, portanto, que não se trata aqui de autorização para apresentação tardia da documentação comprobatória do próprio direito material em sede de cumprimento de sentença, mas apenas da redistribuição do encargo relativo à quantificação do valor devido. Por conseguinte, inexiste irregularidade na decisão também sob esse aspecto. Quanto à aplicação do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, o dispositivo não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese dos autos: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (Grifo nosso). O preceito refere-se às hipóteses em que o procedimento dos Juizados Especiais é inadmissível ou não pode prosseguir em razão de tentativa de conciliação, circunstância não configurada no caso concreto. Assim, não se constata a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o precedente vinculante da Suprema Corte. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)”. Por fim, em relação ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que este somente é viável por meio de embargos de declaração quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa. Confira-se: Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)". (Grifo nosso). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Solange Maria Majchszaak, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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