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Processo:
0052830-84.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE IPTU A MAIOR. ERRO CADASTRAL IDENTIFICADO NO INTERVALO ENTRE 2019 E 2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES AOS TRIBUTOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE PROLATAR SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, a fim de preservar a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de IPTU desde o ano de 2018, haja vista equívoco cadastral reconhecido pela administração no ano de 2023.2. Em síntese, aponta omissão quanto aos documentos que comprovam a existência do débito. Argumenta que a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito no tocante à restituição, conforme inciso II do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. Defende que a decisão está em desacordo com o Tema 1.396/STF. Por fim, requer o prequestionamento da matéria de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência e erro de fundamentação a ser corrigido no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão reconhece expressamente a irregularidade dos lançamentos de IPTU entre 2019 e 2023, mas afasta a restituição do indébito diante da inexistência de comprovantes de pagamento referentes a esses exercícios.5. Os documentos juntados nos autos consistem apenas em demonstrativos de débitos não quitados e planilhas desacompanhadas de prova idônea, o que impede a identificação de valores certos a serem restituídos.6. A restituição pretendida implicaria condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 12.153/2009.7. O precedente do STF no Tema 1.396 trata da execução invertida e da atribuição do ônus de apresentação de cálculos à Fazenda Pública, não autorizando a prolação de sentença ilíquida nem a juntada tardia de documentos comprobatórios do direito material.8. O art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995 não se aplica ao caso, pois não se trata de inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais ou de impossibilidade de prosseguimento após a conciliação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A restituição de indébito tributário exige a comprovação do efetivo pagamento, não sendo suficiente a mera demonstração de erro no lançamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, 435 e 489, §1º, IV; Lei n.º 9.099/1995, art. 51, II; Lei n.º 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.396; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED no AI nº 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ED no RI nº 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.