Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040509-85.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0040509-85.2025.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): GIOVANNI ANTUNES DE ARAUJO Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 4.845/2020. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVA REFERÊNCIA NA DATA REQUERIDA. ART. 8º,I E IX, DA LC N. 173/2020. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NAS RCLs 69741 E 65155. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à integração do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, com a redação do art. 1.064 do CPC. Seu cabimento restringe-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à simples rediscussão da causa. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Passo, então, à análise do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANNI ANTUNES DE ARAUJO contra o acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, sob minha relatoria, por meio do qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargante, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se aprofundado na análise do seu alegado direito adquirido, considerando que a Lei Municipal nº 4.845/2020 entrou em vigor antes da LC 173/2020; Alega, ainda, que o direito do Embargante se enquadra na exceção prevista no art. 8º, I, da LC 173/2020. No mérito, contudo, sem razão a embargante. Explico. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a controvérsia, concluindo que, a Lei Municipal n. 4.845 /2020, em que pese ter entrado em vigor na data de sua publicação, consignou, em seu art. 7º, que “o enquadramento dos cargos de que trata esta Lei, se dará nos meses de promoção funcional, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 1.997/1996, nas respectivas classes, desde que cumpridos os requisitos do cargo”. Logo, uma vez consignado que o enquadramento previsto pela Lei n. 4.845/2020 deverá respeitar as disposições exaradas no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 1997/1996, o ato só poderia ocorrer nos meses de fevereiro e agosto. Desse modo, uma vez que a nova lei foi publicada em abril de 2020, consignou a data do requerimento aos meses de fevereiro e agosto, oportunidade que este último já contava com a suspensão prevista pelo art. 8º da LC n. 173/2020. A decisão fundamentou-se expressamente na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, o qual foi utilizado no caso concreto. Dessa forma, a tese do direito adquirido, mesmo que ausente de exaustiva análise, foi devidamente sopesada e rechaçada pela Turma Julgadora, que adotou entendimento diverso daquele defendido pela parte. O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando fazer prevalecer a interpretação que a embargante entende correta sobre a legislação municipal e os preceitos constitucionais. Tal pretensão, todavia, escapa aos limites da via aclaratória. Ademais, no que tange à alegada contradição e a pretensão de reconhecer que o direito do Embargante se enquadra na exceção prevista no art. 8º, I, da LC 173/2020, melhor sorte não assiste à embargante. Conforme determinado na Reclamação nº 65155/PR, precedente utilizado como fundamentação no v. acórdão: A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Passando-se as coisas dessa forma, então, destaco que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada nem ao reexame do mérito recursal. Ademais, para fins de eventual prequestionamento, é suficiente o enfrentamento explícito da matéria constitucional e legal controvertida, o que já ocorreu no presente caso, como se extrai da fundamentação do acórdão. Por fim, destaco quedo que se depreende da ação aqui intentada, é que é pretendido verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. Consoante o fundamentado, deve ser mantido o v. acórdão em sua integralidade. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIOVANNI ANTUNES DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|