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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por embargante MARIA APARECIDA MANDUCA em face do acórdão proferido por este colegiado (mov. 32.1 do recurso de Apelação Cível sob o 0026657-04.2023.8.16.0017) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, bem como conheceu e julgou prejudicado o recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICADO – RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – TEMA 40 DO STJ. 2.3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA – PERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO - REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO RESP N. 1.975.530/CE, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/8/2023, DJE DE 30/8/2023. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMBÉM APELANTE. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO RESP N. 1.975.530/CE, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/8/2023, DJE DE 30/8/2023.Irresignada, a parte embargante MARIA APARECIDA MANDUCA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão.Alega que o julgado deixou de enfrentar precedentes específicos do próprio Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário (Golden Ville), a mesma instituição financeira e a mesma conduta ilícita, nos quais foram arbitradas indenizações significativamente superiores, em alguns casos fixadas ou majoradas para R$ 15.000,00. Defende que o acórdão não explicou as razões pelas quais atribuiu tratamento distinto a situação fática substancialmente idêntica, em afronta aos deveres de coerência, integridade e uniformidade da jurisprudência previstos no art. 926 do CPC.Sustenta ainda omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que o proveito econômico obtido na demanda não se limitou à condenação por danos morais, abrangendo também a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada definitiva da restrição creditícia e o afastamento de obrigação patrimonial correspondente a aproximadamente R$ 52.883,00. Defende que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ, os honorários deveriam ser fixados sobre o efetivo proveito econômico alcançado, e não apenas sobre o valor da indenização por danos morais.Por fim, salienta o caráter de prequestionamento do recurso.Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pela r. decisão que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados. Ademais, para fins meramente argumentativos, destaca-se que, quanto à alegada omissão relacionada à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observa-se que a matéria não foi devolvida à apreciação deste Colegiado por ocasião da apelação interposta pela autora, a qual se limitou a pleitear a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00, sem formular qualquer insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. Desse modo, a pretensão deduzida nos presentes embargos configura inovação recursal, incompatível com a estreita via dos aclaratórios.Ainda que assim não fosse, e mesmo admitindo-se o exame da questão suscitada em razão de sua natureza cognoscível de ofício, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, observando-se, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, critério que permaneceu hígido após o julgamento da apelação, tendo havido apenas a minoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Assim, existindo condenação certa e perfeitamente quantificável, mostra-se correta a adoção do primeiro parâmetro legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para alteração da base de cálculo da verba honorária.Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Desta forma, verifica-se que no caso em apreço o intuito exclusivo da embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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