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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055669-19.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. SOCIEDADE DE ENGENHARIA CIVIL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE LIMITADA. PRETENSÃO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ISS FIXO. SOCIEDADE SIMPLES DE FATO. ATIVIDADE INTELECTUAL PRESTADA DE FORMA PESSOAL PELOS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 40/2001. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso  inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu o direito de sociedade empresária limitada, composta por dois engenheiros civis, ao recolhimento do ISSQN sob a modalidade fixa anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e do art. 10 da Lei Complementar Municipal n. 40/2001. O recorrente sustenta que a constituição sob a forma de limitada, a divisão de lucros e a alegada natureza empresarial afastariam o benefício fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em saber se sociedade de engenharia civil, constituída sob a forma limitada e composta exclusivamente por engenheiros civis que prestam os serviços, faz jus ao regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 e da legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme Súmula 663 do STF, mantendo-se hígido o regime diferenciado de tributação para sociedades uniprofissionais.4.  O regime de ISS fixo depende da natureza da atividade efetivamente exercida e da forma de sua prestação, exigindo-se que os serviços sejam intelectuais e prestados pessoalmente pelos sócios, sem que a organização dos fatores de produção se sobreponha à atuação profissional.5.  A constituição da sociedade sob a forma de responsabilidade limitada não descaracteriza, por si só, a natureza simples da sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado para fins de enquadramento no regime privilegiado, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp n. 31.084/MS e reiterado no PUIL n. 3.608/MG.6.  A distribuição de lucros ou o pagamento de pró-labore não constituem elementos aptos a afastar o regime diferenciado, pois são inerentes à própria noção de sociedade, seja simples ou empresária.7.  O Código Civil, em seu art. 966, parágrafo único, exclui da condição de empresário o profissional que exerce atividade intelectual de natureza científica, salvo se o exercício constituir elemento de empresa, o que não se verifica quando a prestação do serviço depende da atuação pessoal e direta dos sócios.8.  No caso concreto, a sociedade é composta exclusivamente por dois engenheiros civis regularmente habilitados, não possuindo empregados registrados, exercendo a atividade de engenharia civil de forma pessoal, inexistindo elementos que evidenciem estrutura empresarial apta a descaracterizar a pessoalidade do serviço.9.  Presentes os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar Municipal n. 40/2001 para o enquadramento como sociedade profissional sujeita ao regime de ISS fixo.IV. DISPOSITIVO E TESE10.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A sociedade composta exclusivamente por profissionais habilitados que prestam pessoalmente serviços intelectuais faz jus ao regime de ISSQN fixo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada. 2. O tipo societário adotado e a distribuição de lucros não afastam o enquadramento no regime diferenciado quando ausente elemento de empresa e presente a responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, a, e 156, III e § 3º; Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CC, arts. 966, parágrafo único, e 983; Lei Complementar n. 116/2003; Lei Complementar Municipal n. 40/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 663; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, PUIL n. 3.608/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 11.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0001645-89.2020.8.16.0179, j. 20.09.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0020661-78.2024.8.16.0182, j. 07.05.2025.