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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002279-34.2023.8.16.0065 Recurso Inominado Cível n° 0002279-34.2023.8.16.0065 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas Recorrente(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Recorrido(s): Alexandre Delgado Henriques Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. AFASTAMENTO DE REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, insurgindo-se exclusivamente contra a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade, previsto na legislação municipal, integra o conceito de remuneração e gera reflexos nas demais verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, conforme disciplinado no art. 45 da Lei Municipal nº 85/1994, está condicionado à habitualidade ou ao contato permanente com agentes nocivos, cessando com a eliminação das condições insalubres. 4. Tal disciplina normativa evidencia a natureza transitória da verba, dependente de circunstâncias fáticas mutáveis, caracterizando-a como vantagem propter laborem. 5. O art. 30 da Lei Municipal nº 85/1994 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 6. O adicional de insalubridade não se enquadra no conceito legal de vantagem permanente, razão pela qual não integra a remuneração do servidor ou as vantagens que a utilizam como base de cálculo. 7. A inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas parcelas, sem previsão legal expressa, implicaria violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, férias e horas extras. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Três Barras do Paraná em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Alexandre Delgado Henriques, para o fim de: (i) condenar o município réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte autora, com incidência dos acessórios estabelecidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) reconhecer o direito da autora às progressões da carreira, condenando, por conseguinte, o município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, com incidência dos acessórios estabelecidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) declarar prescrito o direito ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, ou seja, ao período anterior de 21.10.2018. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, sustentado, em suma, que o valor pago a título de adicional de insalubridade não integra a remuneração e, portanto, não deve incidir na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e horas extras. Cinge-se a controvérsia em definir se o adicional de insalubridade gera reflexos remuneratórios. Pois bem. O artigo 45 da Lei nº 85/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Três Barras do Paraná), assim dispõe no que diz respeito ao adicional: A exigência de habitualidade ou de contato permanente com agentes nocivos, bem como a previsão expressa de cessação do direito com a eliminação das condições insalubres acima dos limites legais, evidenciam o caráter transitório do adicional de insalubridade, o qual depende de circunstâncias fáticas mutáveis para o seu percebimento. Nessa linha, assiste razão ao Município ao sustentar que o adicional de insalubridade não integra o conceito legal de remuneração, nos termos do artigo 30 da Lei nº 85/94, que assim dispõe: “Art. 30. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.” Diante da não inclusão da referida benesse no conceito legal de remuneração, as verbas que a utilizam como base de cálculo não podem sofrer reflexos das diferenças salariais oriundas da condenação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação dos poderes, uma vez que implicaria ampliação indevida da base remuneratória sem previsão legal. É o que se extrai do indexador da gratificação natalina, férias e horas extras, in verbis: Art. 41 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) daremuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Art. 48 – O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 50 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (grifos nossos) Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça em casos análogos do mesmo município: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ (LEI Nº 85/1994). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo Município de Três Barras do Paraná contra sentença de procedência em favor de servidora pública, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade, de natureza transitória, na base de cálculo das verbas de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, à luz do disposto no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos de Três Barras do Paraná (Lei nº 85/1994). III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 30 da Lei nº 85/1994 define a remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluindo da base de cálculo vantagens de caráter transitório, como o adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade, por sua natureza transitória, não integra a remuneração do servidor para fins de cálculo de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, pois não se caracteriza como vantagem pecuniária permanente. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento:O adicional de insalubridade, por ser vantagem transitória, não integra a base de cálculo das férias, do terço de férias e do décimo terceiro salário, ante a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Três Barras do Paraná (Lei nº 85/1994). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 85/1994, art. 30; Lei Estadual nº 18.413 /2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609- 68.2017.8.16.0065, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 27.09.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002616-96.2018.8.16.0065, Rel. Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 27.09.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001640-50.2022.8.16.0065, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 23.10.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001476-85.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO POR DEFINIÇÃO DA LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Município de Três Barras do Paraná, ora Recorrente, sustenta que o adicional de insalubridade, por seu caráter temporário, não deve gerar reflexos remuneratórios, pois não se enquadra no conceito de remuneração previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 85/94.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se se o adicional de insalubridade, por sua natureza transitória e condicionada ao exercício específico de atividades insalubres, deve ou não integrar o conceito de remuneração para fins de reflexos remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por definição do art. 30 da Lei Municipal nº 85 /94 a remuneração compreende apenas o vencimento do cargo efetivo e vantagens de natureza permanente, sendo que o adicional de insalubridade não possui esta condição.4. A natureza temporária do adicional de insalubridade configura-se como verba propter laborem, ou seja, é devida apenas enquanto o servidor se encontrar exposto a condições de insalubridade, cessando quando eliminadas as condições que a justificam. 5. Tal caráter transitório é expressamente previsto no art. 45, §2º, da Lei Municipal nº 85/94, que determina o fim do direito ao adicional quando cessadas as condições insalubres. 6. Como os reflexos remuneratórios se baseiam na remuneração, e o adicional de insalubridade não compõe este conceito, não é cabível o pagamento de reflexos remuneratórios em função do adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001478-55.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Três Barras do Paraná/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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