Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006547-51.2025.8.16.0069 Recurso: 0006547-51.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(s): DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SEGUROS. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE CONTRATO ETARIFA DE CADASTRO. COBRANÇAS REGULARES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676608 /RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTORCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de dois recursos inominados interpostos em ação envolvendo contrato de financiamento bancário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguros (Seguro Prestamista no valor de R$ 5.829,29 e Seguro Auto no valor de R$ 2.403,15) e determinando restituição simples. A ré recorreu buscando a improcedência total, enquanto o autor pleiteou a procedência integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há várias questões controvertidas: (i) saber se a cobrança de seguros (prestamista e auto) configura venda casada; (ii) saber se a tarifa de registro de contrato é válida; (iii) saber se a tarifa de cadastro é regular; (iv) saber se a tarifa de avaliação do bem é devida diante da ausência de prova da prestação do serviço; (v) saber se há incidência de juros remuneratórios sobre valores indevidos; (vi) saber se é cabível a repetição em dobro das cobranças indevidas, considerando a modulação do EAREsp 676608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, os recursos devem ser conhecidos. Pois bem. Inicialmente destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). SEGUROS Quanto aos seguros, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 972, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286- 9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifei). Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o contrato preveja a cobrança do seguro prestamista e de veículo de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, a cobrança é tida como abusiva. O seguro prestamista vinculado ao contrato principal garante a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo. Enquanto o seguro auto assegura o recebimento de prêmio pelo segurado em caso de danos materiais, danos corporais, danos materiais e morte/invalidez. No entanto, a fim de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de fornecimento de crédito, com a opção de contratação de seguro vinculado, deve conter cláusula com redação clara e expressa a respeito dessa opção, ou seja, deve possibilitar ao consumidor a escolha de contratar seguro com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada, inclusive com as opções “( ) Sim e ( ) Não”. Em que pese no caso em comento a parte autora ter assinalado a opção “SIM” a fim de declarar sua vontade na contratação do serviço (mov. 14.2), na cédula de crédito bancário as seguradoras constam previamente indicadas, sendo considerado suficiente para configurar venda casada por esta Segunda Turma Recursal. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS. VENDA CASADA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000062-28.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) (grifei). Assim, a sentença deve ser mantida quanto a inexigibilidade da cobrança e da condenação da ré a restituição do valor. REGISTRO DE CONTRATO Com relação à cobrança à título de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema dos Recursos nº 958, firmou o seguinte entendimento: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”. Restando a cobrança da tarifa de registro de contrato expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, bem como em não se tratando de valor onerosamente excessivo, se considerado diante do valor da obrigação principal e a média praticada pelo mercado, que é o caso dos autos, não há que se falar em abusividade na cobrança. Com relação à efetiva prestação do serviço, firmou-se o entendimento de que “Tal encargo refere-se ao registro do instrumento contratual na repartição pública competente para o licenciamento de veículos. Trata-se da anotação no certificado de registro, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, com o intuito de constituir a propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. (...) Ressalte- se que o aludido encargo acessório não é incompatível com a regulamentação expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, tese esta que restou sedimentada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP” (TJPR - 18ª C.Cível - 0037399- 44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.05.2019). Desta forma, diante da ausência de alegação pela parte autora, de que o gravame não foi inserido à margem dos registros do veículo, prova mínima de fácil alcance à esta, mediante juntada aos autos do CRV do veículo, a cobrança deve ser reputada legal. TARIFA DE CADASTRO Com relação a tarifa de cadastro, é firme a jurisprudência do STJ de que “com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifei). Tendo em vista que não restou comprovada a existência de negócios jurídicos anteriores celebrados entre as partes, não há que se falar em abusividade da cobrança da tarifa de cadastro. Vale citar: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGISTRO DO CONTRATO. VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016673-76.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2025) (grifei). Ademais, evidencia-se que não restou comprovado que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro no negócio realizado entre as partes se revela onerosamente excessivo, considerado frente ao valor da obrigação principal e a média praticada pelo mercado, razão pela qual não há que se falar abusividade da cobrança a este título. AVALIAÇÃO DO BEM Acerca da avaliação do bem o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema dos Recursos nº 958, firmou o seguinte entendimento: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”. Destaque-se que o laudo anexo ao mov. 14.4, não contém a assinatura do consumidor, de modo que, por se tratar de documento unilateral, não pode ser considerado como prova da efetiva prestação do serviço. JUROS REMUNERATÓRIOS (REFLEXOS) Tendo vista a incidência de juros remuneratórios contratuais sobre as tarifas declaradas abusivas, impõe-se o dever de ressarcimento destes encargos. A restituição deve ocorrer sobre os valores reconhecidos como indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, visto que lucraria sobre os juros reflexos das cobranças indevidas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). CONCLUSÃO Por todo o acima exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré , bem como, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para fins de reformar a sentença para determinar a restituição da tarifa de avaliação, com a incidência dos juros remuneratórios nos valores a serem reembolsados, e da restituição em dobro das parcelas, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal da parte autora, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Diante da sucumbência recursal da ré, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um financiamento bancário em que foram cobrados tarifas e seguros. A Turma Recursal decidiu que a cobrança dos seguros foi ilegal porque não houve opção real de escolha, caracterizando venda casada; a tarifa de registro do contrato e a tarifa de cadastro são válidas; a tarifa de avaliação do bem é indevida porque não houve prova da vistoria; o banco deve devolver os valores cobrados indevidamente em dobro; também devem ser devolvidos os juros remuneratórios cobrados sobre essas tarifas. Assim, o recurso do banco foi negado e o do consumidor parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 03 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
|